Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1450/2025Teor do ato: Vistos. 1. Em 22 de agosto de 2025, no RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO 1.560.244 RJ, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte controvérsia constitucional (TEMA 1.417): saber se, a luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o principio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou a imagem. 2. No dia 26 de novembro de 2025, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o Eminente Relator Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.417 da Repercussão Geral, ate o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário. 3. Portanto, fica sobrestado o andamento do presente feito, aguardando-se decisão do E. Supremo Tribunal Federal. Int.Advogados(s): Eliana Astrauskas (OAB 80203/SP), Itabira de Brito Neto (OAB 22530/PE)