Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Walmir Rizzoli (OAB 322080/SP) Processo 1010481-02.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Samuel Gomes -
Vistos.
Trata-se de pedido proposto por Samuel Gomes contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a averbação de 3.154 (três mil cento e cinquenta e quatro) dias, correspondente a 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 93) para fins de inatividade junto ao Regime Próprio Policial Militar. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas e passa-se ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida uma vez que, não se tratando de benefício previdenciário, não há que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa e prévio requerimento como requisito para a propositura da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, vislumbra-se nos autos pedido administrativo formulado pelo autor, o qual até o presente momento não fora devidamente apreciado, fato comprovado pela requerida em sua manifestação de fls. 144. Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Conforme se observa da inicial, pretende o autor apenas a averbação de seu tempo de contribuição na iniciativa privada com contribuição ao RGPS, comprovado por certidão emitida pelo INSS, como tempo de contribuição para fins de inatividade junto ao Regime Próprio Policial Militar. Dispõe o artigo 201, §9º da CF: "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si,observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei." Desse modo, de rigor o reconhecimento do direito do autor à contagem de tempo de serviço prestado na iniciativa privada, na medida em que garantido constitucionalmente o direito à contagem recíproca de tempo de serviço. Vale destacar que o único requisito legal para que seja averbado o tempo de serviço é que tenha sido efetivamente exercido, o que, no caso dos autos, restou cabalmente comprovado pela certidão de contribuição original expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) juntada às fls. 90/93. Sobre o tema: "Recurso inominado. Policial militar. Averbação do tempo de serviço laborado na atividade privada para fins de futura aposentação no serviço público. Possibilidade. Inteligência do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, e do artigo 132 da Constituição Estadual. Tema de Repercussão Geral nº 522 do STF. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1042081-84.2020.8.26.0053; Relator (a): Paula Micheletto Cometti; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Data do Julgamento:28/07/2022). No mesmo sentido: 'RECURSO INOMINADO - Policial militar - Pedido de averbação do tempo de serviço laborado na atividade privada para fins de futura aposentação no serviço público - Interesse de agir demonstrado Extinção afastada. Julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC Possibilidade - Cabimento da contagem recíproca - Inteligência do artigo 201, parágrafos 9º e 9º-A, da Constituição Federal, e do artigo 132 da Constituição Estadual - Pedido que se restringe somente à averbação, não incluindo direitos daí decorrentes - Possibilidade, ainda que não haja cumprimento dos requisitos para aposentadoria ou pedido administrativo para sua concessão - Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1055674-84.2022.8.26.0224; Relator(a): MIRIAN KEIKO SANCHES MACEDO; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:17/11/2023. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a requerida providencie a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor na iniciativa privada como tempo de contribuição para fins de inatividade junto ao Regime Próprio Policial Militar, conforme certidão juntada às fls. 90/93, correspondente a 3.154 (três mil cento e cinquenta e quatro) dias ou seja, 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Sem condenação das custas e honorários de advogado nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos. Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica. Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05. P.I.C.