Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre Luiz Guarize (OAB 255005/SP) Processo 0019647-18.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado em favor do sentenciado, por falta de requisitos objetivos. 2. Em cumprimento à r. determinação constante do item 3 do COMUNICADO CG nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, nos autos nº 0006457-22.2023.8.26.0041 da Seção da Corregedoria dos Presídios desta Região Administrativa Judiciária, houve a confirmação pela Secretaria da Administração Penitenciária sobre a imediata disponibilidade de vaga para cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado ao regime prisional semiaberto, o que afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante nº 56 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do(a) sentenciado(a) a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. De observar-se, também, que a prévia intimação do(a) sentenciado(a) somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso, pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação. Interpretação teleológica e sistemática da Resolução nº 474/2022 do Colendo Conselho Nacional de Justiça conduz a essa compreensão. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas Corpus Inconformismo contra a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto, sem a prévia intimação Violação à Resolução nº 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça Inocorrência Dispensabilidade da prévia intimação do condenado idoneamente fundamentada, em face da expressa e antecipada certificação, pelo Juízo da Execução, quanto à disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta Observância ao regramento disposto no item 4, do Comunicado nº 628/2022, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Reconhecimento Ausência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 56, do Excelso Supremo Tribunal Federal, na hipótese Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada (TJSP, HC 2304265-69.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 30.01.2023). Assim sendo, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor de CARLOS ANTONIO DE CARVALHO, CPF: 256.660.558-01, RG: 18.956.522, RJI: 245370500-94, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se está recolhido(a) em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão, em caso negativo, conforme os termos do COMUNICADO CG Nº 67/2025 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado. Sem prejuízo, em caso negativo, desde logo, fica determinada: (i) a transferência do(a) sentenciado(a) para prisão domiciliar, onde aguardará vaga em estabelecimento de regime semiaberto, vedada a saída residencial, salvo casos excepcionais, com prévia análise e autorização do Juízo da Execução, sob pena de caracterização de infração disciplinar a determinar a regressão de regime; (ii) a adoção de fiscalização eletrônica do(a) sentenciado(a), via Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; (iii) o encaminhamento de ofício, com cópia desta decisão, ao senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, requisitando-se de Sua Excelência a determinação de fiscalização junto à residência do sentenciado pelas polícias Civil ou Militar, quando em vigilância na região. A audiência de advertência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. OFICIE-SE À SAP para que forneça a tornozeleira eletrônica ao/à sentenciado(a). Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que o(a) reeducando(a) seja mantido(a) na lista única de transferência, devendo, ainda, informar ao Juízo das Execuções tão logo surja vaga para que retome o cumprimento de pena em regime adequado. Sem prejuízo, oficie-se ao estabelecimento prisional e à SAP para que prestem os devidos esclarecimentos acerca do não atendimento à vaga confirmada no regime semiaberto. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Tornem os autos conclusos, em 60 dias, para acompanhamento e cobrança de vaga no regime adequado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Intime-se.