Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) Processo 0015565-75.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Ré: INGRID MACLICIA DOS SANTOS -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado em favor INGRID MACLICIA DOS SANTOS, com fundamento no Decreto nº 12.338/24. 2.
Trata-se de expediente de remição em favor de INGRID MACLICIA DOS SANTOS, em relação ao trabalho realizado nos períodos de 01/02/2024 a 12/02/2024, 03/12/2024 a 19/12/2024 e 06/01/2025 a 10/03/2025, conforme atestado nos documentos que instruem o pedido (fls. 400/402 e 415/416). Houve manifestação do Ministério Público. É o breve relatório. DECIDO. De início, desconsidero o período de 01/02/2024 a 12/02/2024 (08 dias), vez que já foi declarado remido pela decisão de fls. 257/258. Considerando os demais períodos atestados, bem como a sobra anotada a fls.257/258 (02 dias), totalizando 58 (cinquenta e oito) dias de trabalho, julgo remidos 19 (dezenove) dias de pena em favor de INGRID MACLICIA DOS SANTOS, CPF: 546.855.832-72, MTR: 1319191-1, PASS: FX421206, RG: 7287052, RJI: 214129617-68, São Paulo - CPP Feminino de São Miguel Paulista, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal, com sobra de 01 (um) dia de trabalho para remição futura, ressalvada eventual perda de dias remidos em virtude da prática de falta disciplinar de natureza grave posterior. Anote-se. Atualize-se o cálculo, observando-se eventual perda de dias remidos pela prática de falta grave posterior. 3. Noticia-se a fls. 419/424 que INGRID MACLICIA DOS SANTOS, CPF: 546.855.832-72, MTR: 1319191-1, PASS: FX421206, RG: 7287052, RJI: 214129617-68, São Paulo - CPP Feminino de São Miguel Paulista, abandonou o cumprimento da pena. Desse modo, SUSTO CAUTELARMENTE o regime semiaberto em que estava inserida e determino sua inserção em regime fechado. Expeça-se o necessário, com urgência. Cumpre salientar que tal providência decorre do poder geral de cautela, conferido também pela LEP (art. 66, III, b), que autoriza a adoção de medidas no curso da execução da pena, dentre as quais se insere a regressão cautelar de regime prisional, inclusive sem prévia oitiva do(a) sentenciado(a). Nesse sentido é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REGRESSÃO CAUTELAR. SENTENCIADO. PRÁTICA EM TESE DE NOVO DELITO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O magistrado, diante da notícia do suposto cometimento de delito de roubo pelo paciente, pode determinar a sustação cautelar do regime aberto, com fundamento no poder geral de cautela. [-] Habeas corpus não conhecido. (HC 210.998/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 18/11/2013). Ressalto que, sendo uma decisão cautelar, não há que se falar em violação do princípio da presunção de inocência, pois a medida se faz necessária para a conveniência da instrução disciplinar e para assegurar a aplicação da lei penal que, à evidência, o(a) sentenciado(a) procura se furtar. Após a recaptura, solicite-se a oitiva do(a) sentenciado(a), nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) São Paulo - CPP Feminino de São Miguel Paulista, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de INGRID MACLICIA DOS SANTOS. Intime-se.