Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS) Processo 1001931-40.2024.8.26.0629 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Márcio Antonio de Carvalho - Manifeste-se a parte apelada em contrarrazões, no prazo legal.
05/05/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
30/04/2025, 23:55
Remetido ao DJE
30/04/2025, 12:37
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/04/2025, 10:25
Apelação/Razões Juntada
29/04/2025, 17:50
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS) Processo 1001931-40.2024.8.26.0629 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Márcio Antonio de Carvalho -
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 391.840,59, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitada esta em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias para o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença. Ajuizado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, pagas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. I. C.
02/04/2025, 00:00
Remetido ao DJE
01/04/2025, 06:18
Julgada Procedente a Ação
31/03/2025, 15:59
Conclusos para Decisão
27/03/2025, 11:36
Petição Juntada
26/03/2025, 17:17
Certidão de Publicação Expedida
28/02/2025, 22:20
Remetido ao DJE
28/02/2025, 00:48
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
27/02/2025, 15:32
Documentos
Ato Ordinatório
•30/04/2025, 10:25
Sentença
•31/03/2025, 15:59
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/04/2025, 10:25
Apelação/Razões Juntada
29/04/2025, 17:50
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Afonso de Carvalho Assad (OAB 16504/MS) Processo 1001931-40.2024.8.26.0629 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Márcio Antonio de Carvalho -
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 391.840,59, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Transitada esta em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias para o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença. Ajuizado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, pagas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. I. C.
02/04/2025, 00:00
Remetido ao DJE
01/04/2025, 06:18
Julgada Procedente a Ação
31/03/2025, 15:59
Conclusos para Decisão
27/03/2025, 11:36
Petição Juntada
26/03/2025, 17:17
Certidão de Publicação Expedida
28/02/2025, 22:20
Remetido ao DJE
28/02/2025, 00:48
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
27/02/2025, 15:32
Embargos Monitórios Juntados
25/02/2025, 21:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
04/02/2025, 09:53
Mandado Juntado
04/02/2025, 09:53
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
04/02/2025, 09:52
Mandado Juntado
04/02/2025, 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
04/02/2025, 09:51
Mandado Juntado
04/02/2025, 09:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
29/01/2025, 14:43
Mandado Juntado
29/01/2025, 14:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
29/01/2025, 14:43
Mandado Juntado
29/01/2025, 14:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
24/01/2025, 10:11
Mandado de Citação Expedido
15/01/2025, 09:42
Mandado de Citação Expedido
15/01/2025, 09:41
Mandado de Citação Expedido
15/01/2025, 09:41
Mandado de Citação Expedido
15/01/2025, 09:40
Mandado de Citação Expedido
15/01/2025, 09:40
Mandado de Citação Expedido
15/01/2025, 09:40
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
07/01/2025, 14:37
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
26/12/2024, 17:25
Certidão de Publicação Expedida
11/12/2024, 22:23
Remetido ao DJE
11/12/2024, 00:47
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
10/12/2024, 14:09
AR Negativo Juntado - Não Procurado
28/09/2024, 14:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
28/09/2024, 14:01
AR Positivo Juntado
04/09/2024, 05:08
Certidão de Publicação Expedida
26/08/2024, 21:12
Certidão Juntada
26/08/2024, 08:52
Certidão Juntada
26/08/2024, 08:52
Certidão Juntada
26/08/2024, 08:52
Remetido ao DJE
26/08/2024, 00:40
Carta de Citação Expedida
23/08/2024, 17:08
Carta de Citação Expedida
23/08/2024, 17:08
Carta de Citação Expedida
23/08/2024, 17:08
Recebida a Petição Inicial
23/08/2024, 17:07
Conclusos para Despacho
23/08/2024, 09:48
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)