Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mario Ricardo Branco (OAB 206159/SP), Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG) Processo 1001009-96.2024.8.26.0629 - Monitória - Reqte: Cia de Fiação e Tecidos Santo Antônio - Reqdo: Victor Blue Confeccoes Ltda -
Vistos. 1. Fls. 245/246:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente às fls. 245/246. Alega que a sentença de fls. 240/242 incorreu em erro material na fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Recebo os aclaratórios, porque tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante, uma vez que o erro apontado, de fato, se verifica. Em se tratando de hipótese de mora ex re, a incidência dos juros de mora deve ocorrer desde o respectivo vencimento, nos termos do disposto no art. 397, caput, do Código Civil, e não somente a partir da citação, independente de se tratar de ação monitória. Neste contexto, o termo inicial da incidência de juros de mora sobre a obrigação positiva e líquida é o dia do vencimento, tal como estabelecido pela relação de direito material. Diante disso, acolho os embargos de declaração e corrijo o dispositivo da sentença de fls. 240/242, que passará a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 517.729,64, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o vencimento da obrigação, e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, também contados da data do vencimento". No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida às fls. 249/251. Alega que a sentença de fls. 240/242 foi omissa ao não analisar a falta de documento comprobatório da entrega das mercadorias. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, é o caso de rejeição, pois inexiste omissão a ser sanada. O ponto levantado pela ré nos embargos de declaração já havia sido trazido nos embargos monitórios e foi devidamente apreciado pela sentença embargada. Na verdade, o que visa a requerida é a rediscussão da matéria já decidida e sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, eis que desprovido de efeitos infringentes. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 249/251. Intime(m)-se.