Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Priscilla Bittar (OAB 168434/SP), Carlos Atila da Silva Pereira (OAB 384109/SP), Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP) Processo 1010863-68.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Águas de Ibirá - Exectda: Elizandra de Souza Damaceno -
Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 256/259 e, diante do pagamento noticiado (fls. 246/249), EXTINGO a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. 2. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão da aplicação do art. 90, §3º, do CPC. Ressalto, contudo, que tal dispensa não alcança a taxa judiciária, caso devida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). 3. Defiro o levantamento de qualquer constrição porventura ainda existente nos autos (fl. 125), anotando-se. A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara. Do contrário, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios. 4. Com o trânsito em julgado, intime-se o executado para recolhimento das custas finais da execução, no prazo de 60 dias, salvo se deferido o benefício da justiça gratuita conforme item 6. Decorrido, sem atendimento, intime-se pessoalmente, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa; na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 5. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. 6. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte executada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constantes do art. 99, § 3º do CPC são meramente relativas, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, para análise do pedido de justiça gratuita feito pelos executados, apresentem seus três últimos comprovantes de rendimento, extratos bancários relativos a todas as suas contas dos úlimos três meses, bem como cópia de sua CTPS e duas últimas declarações de IR, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Após a juntada dos documentos, tornem-me conclusos para análise do pedido. Caso não sejam apresentados os documentos indicados, fica indeferido o benefício da justiça gratuita requerido, prosseguindo-se nos termos do item 4 desta sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.