Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1000544-74.2025.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1. Observo que não estão presentes no caso vertente as hipóteses que autorizam a tramitação do processo em segredo de justiça (artigo 189 do Código de Processo Civil). A publicidade dos atos processuais, por si só, não inviabiliza o cumprimento da medida liminar. Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Retirei a tarja respectiva. 2. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Diante da garantia fiduciária constituída sobre o bem e comprovada a mora, por meio do envio e notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema nº 1.132 do STJ), sendo dispensável a notificação pessoal nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, defiro a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial (MARCA/MODELO: FIAT/UNO MILLE 1.0 FIRE/ F.FLEX/ ECONOMY 2P G TIPO:1, ANO: 2006, COR: PRATA, PLACA: DPM5B30, CHASSI: 9BD15802764705374) nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em favor do autor, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá(ão) o(a/s) réu(é/s), ainda, entregar eventuais documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se folha de rosto. Servirá a presente, por cópia digitada, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, parcelas vencidas mais vincendas, consoante REsp 1418593/MS, submetido à sistemática dos repetitivos, segundo os valores apresentados na petição inicial. Assim agindo, o bem lhe será restituído livre do ônus objeto. Caso contrário consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário). Na mesma diligência, advirta-se o réu de que: (i) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio da autora; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo Código de Processo Civil. Cientifique-se o devedor que poderá apresentar resposta, ainda que tenha utilizado a faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, nos termos da alteração promovida pela Lei nº 10.931/04. Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Conforme sistemática estabelecida pelo NCPC, em seu art. 212, §2º, desnecessária autorização para realização de atos fora do expediente forense. Fica deferida a citação do réu em qualquer endereço futuramente informado nos autos, na hipótese de não ser localizado no endereço informado. Providencie-se o necessário. Tendo em vista que se trata expediente cujo cumprimento depende de providência da parte autora, que deverá fornecer os meios necessários, fica ela intimada a acompanhar a expedição do mandado e distribuição do expediente, para o acompanhamento do ato, sendo desnecessária comunicação prévia. Decorridos 30 (trinta) dias sem contato da parte autora, o(a) senhor(a) oficial de Justiça deverá providenciar a devolução do expediente sem cumprimento. Intime-se.