Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Emmanuel José Pinareli Rodrigues de Souza (OAB 248847/SP), Julia Pavani Pessiquelli (OAB 434422/SP) Processo 0016579-35.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: MILTON RODRIGUES DE SOUSA -
Trata-se de expediente em favor de MILTON RODRIGUES DE SOUSA para progressão ao REGIME ABERTO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime. DECIDO. Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto em 20.01.2025 e possui bom comportamento (fls. 81/82 e 146/154). Ademais, do BI de fls. 146/154 não se infere a existência de ações penais em curso ou condenações por outros processos em regimes mais severos, impedindo ou restringindo o direito do reeducando de se ver promovido a regime mais brando no presente PEC. Oportuno anotar que, quanto à Lei 14.843/24, a obrigatoriedade da dilação probatória para a análise da concessão da progressão de regime, impondo, em todos os casos, a realização do exame criminológico, mostra-se de inviável aplicação no momento, já que não houve tempo hábil para a boa estruturação da Secretaria. Ficou claro que o legislador buscou com a inovação municiar o juízo de melhores informações sobre a pessoa do executado, o que é capaz de gerar, via de consequência, um incremento na segurança pública, uma vez que nos casos de prognostico de reincidência, a concessão do beneficio seria dificultada ou até mesmo inviabilizada. A imposição, de inopino, dada a falta de estrutura capaz de atender à altíssima demanda em nosso estado, não pode ser implementada nesse momento, sob pena de colapso do sistema penitenciário paulista, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Mas, para além da imprescindibilidade de melhor estruturação da Secretaria, a imposição da realização do exame em todos os casos, de forma indistinta, deve ser vista com cautela. Como destaca Robert Alexy, argumentação jurídica também está aberta a considerações pragmáticas. Elas se referem à adequação de meios para a realização de certos objetivos e, também, o balanceamento entre interesses e concessões (compromises) (ALEXY, Robert.The special case thesis. Ratio Juris, v. 12, n. 4, p. 374-384, 1999). A realização de um certo objetivo (o aperfeiçoamento de uma política de segurança pública) não pode ser feita à custa do colapso da administração penitenciária. Enquanto não se articula um sistema capaz de dar conta do projeto legislativo, o magistrado tem o dever de encontrar o caminho do meio que permita cumprir a legislação sem descumprir outros objetivos, princípios e normas também igualmente cogentes. Essa, portanto, a melhor aplicação da lei para a realidade atual. Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) MILTON RODRIGUES DE SOUSA, recolhido(a) no(a) DEL.POL.PAULINIA, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal): A) obter trabalho no prazo de 90 dias; B) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir, a cada 3 (três) meses, para informar e justificar as suas atividades; C) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; D) não se ausentar da comarca em que reside sem prévia autorização do juízo, salvo se for a trabalho, desde que não exceda a 8 (oito) dias, devendo, se necessário, apresentar comprovação documental; E) permanecer na sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; F) caberá ao reeducando, no prazo de 3 meses a contar da data dessa decisão, apresentação na Vara de Execução Criminal de seu domicílio declarado na audiência de advertência, independentemente de intimação. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 horas, o respectivo termo. Comunique-se à direção do estabelecimento prisional para as providências pertinentes. Havendo recurso ou habeas corpus pendente de julgamento, comunique-se esta decisão ao Tribunal competente. O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o(a) sentenciado(a) ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando a este Juízo. CONSIGNO QUE A UNIDADE PRISIONAL DEVERÁ, QUANDO DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO, ATENTAR-SE PARA QUE O(A) REEDUCANDO(A) NÃO SEJA COLOCADO(A) EM LIBERDADE CASO IDENTIFIQUE-SE A EXISTÊNCIA DE ALGUM IMPEDIMENTO COMO (I) OUTRAS EXECUÇÕES EM TRÂMITE EM QUE EVENTUALMENTE SE ENCONTRE CUMPRINDO PENA NOS REGIMES SEMIABERTO OU FECHADO; COMO (I) OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS AINDA NÃO EXECUTADOS, MAS CONTENDO DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU CONTENDO CONDENAÇÃO(ÕES) RECENTE(S) EM REGIME(S) MAIS SEVEROS, AINDA NÃO REGISTRADOS NO "B.I." OU INFORMADOS À UNIDADE POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, O QUE DEVERÁ SER COMUNICADO IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO. Intimem-se as partes.