Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Shirlei Principe Andrade La Fuente Estevan (OAB 197962/SP) Processo 1005103-57.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: PNECAP - SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por PNECAP RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA. em face de IVANEIDE ALVES DE CARVALHO GOMES, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese (petição às fls. 1/4 e documentos às fls. 5/20) ser credor da requerida no valor de R$ 1.436,82 representado por duplicatas não honradas e levadas ao protesto. Não obtido o acordo extrajudicial, requer a condenação da executada ao pagamento da quantia atualizada (até abril/2013) de R$ 1.775,34. Determinada a citação da ré/executada às fls. 21/22. Frustradas as tentativas ordinárias para a localização do devedor e penhora de bens, o exequente pleiteou a suspensão da execução às fls. 59/60, o que foi deferido por esta magistrada às fls. 61. Os autos foram arquivados e retomaram seu curso regular em outras ocasiões, mas, diante da não localização de bens, o andamento foi novamente suspenso em 20/07/2018 (fls. 102). Às fls. 116/118 o credor noticiou o encerramento de suas atividades, protestando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. Desnecessária a apresentação de outras provas os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada na falta de pagamento de duplicatas no valor total de R$ 1.436,82. A Súmula 150 do STF preceitua que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A questão relativa ao instituto da prescrição intercorrente aplicada aos feitos ajuizados sob a égide do CPC de 1973 deve ser analisada de acordo com as teses fixadas pela Egrégia 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do “Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC”, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize: “(...) 1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (grifei). No caso dos autos, verifica-se que o feito permaneceu suspenso e arquivado desde 20/07/2018 tendo em vista a não localização de bens da devedora (fls. 102). Por sua vez, superado o prazo quinquenal para a exigência do crédito, há que se reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que desde o arquivamento dos autos até a prolação desta sentença transcorreram mais de 5 anos sem qualquer providência útil por parte do exequente. Ressalto que foi o próprio credor quem protestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 116/118). Logo, como decorrência imediata da prescrição intercorrente, impositivo o decreto de extinção do feito. A respeito a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “Prescrição intercorrente - Arguição na fase de cumprimento de sentença de ação monitória - Prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Prazo escoado ao ser arquivado o processo em setembro de 2012, por falta de bens penhoráveis - Orientação recente do Col. STJ, de transcurso de um ano, por analogia do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, somando-se o prazo de prescrição da lei material - Prescrição como fato objetivo, pelo só decurso do tempo - Extinção do processo, no entanto, que não onera o credor com honorários advocatícios, se foi o réu que deu causa ao processo - Princípio da causalidade - Recurso do réu provido em parte e processo extinto sem ônus de sucumbência.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2010576-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). Em face do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, V, do CPC. Não há que se falar em condenação do exequente em honorários, porque ausente sua sucumbência. Neste sentido a jurisprudência do C. STJ: “Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento da obrigação.2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp nº 1.769.201, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019) grifei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.