Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Tadeu Rocha (OAB 404036/SP) Processo 1014386-55.2023.8.26.0020 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: José Luiz de Assis Rosa -
Vistos. Fls. 88/93: concedida gratuidade processual ao autor Jose Luiz de Assis Rosa pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme v. Acórdão de fls. 88/93. Fls. 97/98: concedo a gratuidade processual à coautora Andrea Moreira Rosa. Anotada. 2. Tratam os autos de ação que visa anular os efeitos da mora em contrato de financiamento com cláusula resolutiva de alienação fiduciária, que consolidou na posse da ré o imóvel gravado, alegando os autores que a ré não oportunizou a purgação da mora, deixando ambos de ter ciência do valor exato do débito, e deixou de notificá-los, após a consolidação da propriedade, acerca das datas dos leilões designados. Em sede de tutela de urgência, pretendem os autores a suspensão do leilão designado para o dia 21/08/2023 e dos efeitos dele decorrentes. No momento em que ajuizada a presente demanda (21/08/2023), a propriedade já fora consolidada em 27/09/2022, os leilões realizados e o imóvel em questão vendido. O contrato foi firmado em 04/08/2021, ou seja, após a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.465/2017, publicada em 12.07.2017, de sorte que possível a purgação da mora apenas até a data da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (IRDR n. 2166423-86.2018.8.26.0000). Ainda, conforme se infere da matrícula do bem, acostada às fls. 47/53, os leilões foram realizados em 13/01/2023 e 18/01/2023, portanto, há meses antes do ajuizamento da presente demanda, e, por terem resultados negativos, em 14/07/2023, o imóvel foi alienado pela ré para a empresa Creditas Administração de Imóveis e Serviços de Reforma Ltda. Portanto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Além disso, a questão acerca da ausência de notificação para a purga da mora e acerca dos leilões realizados demanda exame mais aprofundado, anotando-se que às fls. 52 consta que os autores foram regularmente constituídos em mora, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional já nesta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 3. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.