Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 1555/TO) Processo 1002746-08.2023.8.26.0650 - Embargos à Execução - Embargte: Luís Eduardo Galletti - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. A execução se processa no interesse do credor, de modo que o diploma processual possibilita que o exequente possa optar pelo foro que, a seu critério, traga maior efetividade ao procedimento executivo. Nessa linha, conforme dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 781, inciso I, que "a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos". Trata-se, assim, de hipótese de competência concorrente, que se insere no âmbito da discricionariedade do exequente. Conforme registra Humberto Theodoro Júnior: "(...) Como se vê, a lei não prioriza um foro sobre o outro, cabendo ao exequente optar por aquele que melhor lhe convém; (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil - Da Execução em Geral, Volume XV, editora SaraivaJur, 2017, pág. 189). Na mesma linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Havendo cláusula de eleição de foro, o exequente poderá optar, na execução de título extrajudicial, pelo foro do lugar do pagamento do título, pelo foro eleição ou pelo foro de domicílio do réu. (...)" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 1.294.573/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 29/10/2018, DJe de 5/11/2018.) No caso dos autos, ao que se verifica, todavia, a cédula de rural hipotecária (fls. 53/70), não previu cláusula de eleição de foro, e, embora conste ter sido supostamente firmada na cidade de Valinhos/SP, fora registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO (fls. 69), mesmo tabelião em que foram reconhecidas as firmas das partes. Além disso, ao que se verifica do instrumento, a devedora principal possui sede na cidade de Paraíso do Tocantins/TO (Rodovia TO 080 KM, 44, 700 metro da porteira, zona rural, CEP 77.600 - 000), enquanto que o embargante, na condição de avalista, ora declina residência na cidade de Palmas/TO (Quadra 204 Sul, AL 03, HM 1, LT 02, N/I, APTO 504, CEP: 77020-5020) ora na cidade de Jaguariúna/SP (Rua Ipê, nº 41, Condomínio Plazza Ville). No mais, o instrumento está garantido com hipoteca cedular de segundo grau com imóvel situado na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, matrícula nº 21.772 (fls. 62). Nesse contexto, considerando que a escolha arbitrária ou aleatória de juízo conduz à violação do princípio do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), manifeste-se a embargada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10, do CPC, sobre a competência para o trâmite da ação de execução de título executivo extrajudicial. Intimem-se. Valinhos, 31 de março de 2025.