Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Jonathan Aparecido de Alencar -
Intimação - ADV: Renato Killer Aguiar (OAB 301727/SP) Processo 0001364-35.2015.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário -
Vistos. Jonathan Aparecido de Alencar, qualificado nos autos, foi processado e condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. O Ministério Público requereu seja reconhecida a prescrição da pretensão executória (fls. 152). Desta feita, após o trânsito em julgado, o prazo da prescrição da pretensão executória ocorre de acordo com a pena aplicada ao caso. Assim, considerando que a r. Sentença foi prolatada em 22/09/2016 e o prazo prescricional referente à pena aplicada ao presente caso é de 03 (três) anos, não tendo o réu cumprido com a condenação imposta, tampouco ocorrido qualquer causa interruptiva, a prescrição deve ser reconhecida. É o relatório. Decido. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae (TACRIM-SP AC Rel. Ribeiro dos Santos RJD 4/128; BMJ 77/11 e RT 646/299).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jonathan Aparecido de Alencar, qualificado nos autos, por força da prescrição da pretensão executória, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Ante a ausência de interesse recursal, em razão de preclusão lógica, determino que desde já seja certificado o trânsito em julgado em relação às partes. Verifico que já foi expedida certidão de honorários ao defensor dativo (fls. 105). Não há bens ou valores apreendidos nos autos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicação ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt). Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C.