Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tatiane Marchetti Cillo (OAB 242708/SP), Antônio Marcos Ferreira Constâncio (OAB 392442/SP) Processo 1011196-89.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidnei da Silva Navarro Junior, Roseli dos Santos Silva Navarro - Reqdo: Wagner da Silva Navarro -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SIDNEI DA SILVA NAVARRO JÚNIOR e ROSELI DOS SANTOS SILVA NAVARRO contra WAGNER DA SILVA NAVARRO, ADRIANA DA SILVA NAVARRO e AGUSTINHO NAVARRO RODRIGUES. Alega a parte autora, em síntese, que as partes são familiares e residiam no mesmo quintal. Aduz que em 02/12/2019, o requerido Agustinho lhe enviou uma notificação extrajudicial para que deixassem o imóvel que residiam e, para evitar conflitos, iniciou o processo de mudança. Diz que no dia 23/12/2019, por volta das 17h20min, o requerente Sidnei retornou ao local para retirar alguns pertences que haviam ficado após a mudança e, ao entrar no imóvel, foi insultado verbalmente pelos requeridos Wagner e Agustinho. Segue narrando que a coautora Roseli interveio, ocasião na qual os requeridos a agrediram fisicamente com socos, chutes, tapas e puxões de cabelo. Ainda, relatou que o corréu Agustinho tentou empurrar o coautor Sidnei da escada. Em razão dos acontecimentos, sentiu-se humilhada. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 20.000,00. A inicial (fls. 01/10) veio instruída com documentos (fls. 11/50). Os réus apresentaram contestação (fls. 64/77), negando a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Ao final, postularam a improcedência da ação. Juntaram documentos às fls. 78/207. Réplica às fls. 211/215. Instadas a especificarem provas (fls. 216), as partes se manifestaram (fls. 219 e 221). Saneador às fls. 222/223. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas da parte autora (fls. 231/235). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 236/238 e 239/244). É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é procedente.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da ocorrência de agressões físicas e verbais por parte dos requeridos. Alegam os autores que as partes são familiares e residiam no mesmo quintal. A fim de evitar conflitos, esclarecem que atenderam a solicitação do correquerido Agustinho para que deixassem o imóvel que residiam. Contudo, ao retornarem ao local para retirar alguns pertences foram insultados verbalmente e agredidos fisicamente. Em razão dos acontecimentos, sentiram-se humilhados. As testemunhas ouvidas nos autos, Daniela Jerônimo de Oliveira, Shirley Fogaça de Oliveira Lima e Elaine Cristina de Moura Dias afirmaram que as partes tinham desavenças e os autores foram agredidos, fisicamente e verbalmente pelos requeridos, inclusive em outra ocasião, diversa da relata nos autos, pelos requeridos. A testemunha Elaine Cristina de Moura Dias, que presenciou os fatos, asseverou que os autores, assim que chegaram no imóvel em que residiam, foram ofendidos de forma verbal pelos requeridos. Ainda, afirmou que a coautora Roseli foi agredida fisicamente pelos requeridos Wagner, Adriana e Augustinho (fls. 235). Em consonância com o depoimento mencionado, a testemunha Shirley Fogaça de Oliveira Lima afirmou que encontrou com o coautora Roseli no dia seguinte dos fatos narrados inicial, ocasião na qual constatou que ela estava com ferimentos e hematomas decorrentes das agressões físicas sofridas (fls. 234). A parte requerida, por sua vez, não produziu prova testemunhal (fls. 231/232) e, portanto, não demosntrou que os fatos ocorreram de forma diversa. Os autores comprovaram nos autos que foram agredidos de forma verbal e física pelos requeridos Wagner, Adriana e Augustinho. Com efeito, a conduta dos requeridos, tal como narrada em a inicial, consubstanciou para a esfera da dignidade dos autores constrangimento e humilhação capazes de gerar dano moral. A reparação pelo dano é consequência da prova inequívoca do abalo moral, cumprindo anotar, ainda, que é necessário que se torne absolutamente certo, induvidoso, que entre a conduta da parte ré e o prejuízo alegado pelos autores, exista nexo de causalidade, o que é o caso dos autos, pelo já exposto. Logo, sendo evidente o ato ilícito praticado, e comprovado o dano sofrido pela parte autora, da conjugação entre ambos exsurge o dever de indenizar dos réus, de forma solidária. A indenização não deve ser fixada em valor demasiadamente elevado, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito da parte autora. O quantum da indenização deve corresponder a um valor suficiente para apenas reparar os dissabores sofridos. Levando em conta tal critério, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor é suficiente para reparar os danos morais sofridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEI DA SILVA NAVARRO JÚNIOR e ROSELI DOS SANTOS SILVA NAVARRO contra WAGNER DA SILVA NAVARRO, ADRIANA DA SILVA NAVARRO e AGUSTINHO NAVARRO RODRIGUES, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar para cada autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização do dano moral, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. No mais, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.