Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 1007921-43.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqda: Bruno Chiaranda Sanches -
Vistos. Foram opostos embargos de declaração (fls. 191/192) contra a sentença de fls. 182/185, sob alegação de omissão. A parte embargada se manifestou às fls. 194/195. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias úteis (art. 1.023, CPC), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado. Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - indicação de decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual admito os embargos de declaração. Passo, então, à análise do mérito recursal. O embargante alega a existência de omissão no ato judicial impugnado, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar a impugnação à autenticidade dos documentos. Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (arts. 489, §1º, IV), c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, Curso de Direito Processual Civil: v. 03, 14 ed., 2017, p. 290). Nesse sentido, o. 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Pois bem, dito isso, o recurso não merece acolhimento, uma vez que a decisão não foi omissa em relação à matéria sobre a qual se debruçou, pelo contrário, houve análise e apreciação dos documentos acostados aos autos. Por fim, os embargos de declaração não são a via adequada para análise do mérito. Isto posto, ADMITO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho inalterado o decisório. INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.