Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) Processo 0007779-57.2003.8.26.0533 - Execução Fiscal - Reqdo: Meplastic Industrial Ltda - Os presentes autos foram relacionados no ofício SEI Nº 1788/2023/MF da Fazenda Nacional, quanto à extinção pela prescrição intercorrente dos processos nele elencados (fls.230). Em vista disso, foi determinada a intimação da exequente para manifestar acerca dos valores depositados. A Fazenda Nacional teceu orientações, voltadas ao Banco do Brasil, para conversão dos valores em pagamento definitivo em favor do ente público, destacando que a extinção da execução não impede a transformação em pagamento nem a imputação (fls.233/233vº). A nosso sentir, sem razão o ente público, vejamos a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Reconhecimento da prescrição intercorrente. Ônus da sucumbência carreado aos apelantes-executados. Manutenção. De fato, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente no caso em tela, quem deu causa à propositura da execução foram os apelantes-executados ao deixarem de honrar os valores devidos ao apelado. LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. Necessidade de reforma da sentença nesse ponto, pois uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, os devedores nada mais devem, sendo certo que eventual recurso especial ou extraordinário não possui efeito suspensivo automático, devendo ser pleiteado junto à superior instância. Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006898-26.2009.8.26.0483; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente e conseguinte extinção do processo de execução. Recurso do exequente. Rejeição. Autos que permaneceram paralisados por quase nove anos. Incidência da prescrição quinquenal. Prescrição configurada. Aplicação do entendimento firmado no IAC/REsp 1604412/SC. Impossibilidade de levantamento pelo credor dos valores bloqueados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000861-22.2013.8.26.0554; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução por título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida. Homologação de acordo. Determinação de arquivamento dos autos até o cumprimento da transação. Prazo de suspensão do processo esgotado com o vencimento da última parcela do acordo. Inércia do exequente por período de quase dez anos. Decurso do prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Consumação da prescrição intercorrente. Extinção do processo executivo decretada. Sentença Inadmissibilidade de levantamento pela credora do valor bloqueado após a verificação da prescrição intercorrente mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.x (TJSP; Apelação Cível 0016960-24.2009.8.26.0161; Relator Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Locação de imóvel para fins residenciais. Prescrição intercorrente caracterizada. Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado mesmo após o cômputo dos prazos de suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC) e o art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Impossibilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores bloqueados na 7 Apelação Cível nº 0000861-22.2013.8.26.0554 - Voto 39351 BVPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO conta bancária de titularidade dos executados. Sentença correta. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0013379-68.2001.8.26.0003; Relator Des. Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023). Sendo assim, não comporta guarida o argumento esposado pela exequente, sendo de rigor o indeferimento do pedido para levantamento do valor bloqueado e depositado nos autos (fls.171). Proceda-se ao necessário para inclusão destes autos no expediente administrativo digital de processamento em lote de extinção de processos físicos (fls.231).