Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 8.834,90
Órgão julgador
02 Civel de Nossa Senhora do o
Partes do Processo
CONDOMINIO VIVAZ CANTAREIRA
CNPJ
Autor
MARTA DO NASCIMENTO SILVA SANTOS
CPF
Reu
ERICA DO NASCIMENTO SILVA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES
OAB/SP 87367·CPF·Representa: Autor
ROZIANE SILIO CLARINDO
OAB/SP 353222·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO
OAB/SP 101857·CPF·Representa: Autor
LARISSA MORAIS FERRARONI
OAB/SP 445614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Autos no Prazo
05/08/2025, 14:14
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 14:13
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Antonio Ferraroni Goncalves Gomes (OAB 87367/SP), Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB 101857/SP) Processo 1016805-14.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vivaz Cantareira - Homologo o acordo de fls. 118/122 e, nos termos do art. 922 do CPC, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Os autos devem aguardar o cumprimento do pacto na fila "processo suspenso". Providencie-se a liberação dos valores bloqueados em nome das executadas, via SISBAJUD, conforme disposto no acordo homologado. Decorrido o prazo fixado no acordo e ausente manifestação do credor, o crédito será considerado satisfeito e o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
28/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2025, 21:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/04/2025, 12:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
25/04/2025, 11:25
Conclusos para despacho
25/04/2025, 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/04/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jose Antonio Ferraroni Goncalves Gomes (OAB 87367/SP), Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB 101857/SP) Processo 1016805-14.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vivaz Cantareira - I) Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 11.138,22), mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. Providencie-se à pesquisa deferida juntando o resultado digitalizado aos autos. A seguir, atente-se o exequente às hipóteses do bloqueio de valores: a) caso o bloqueio seja frutífero e o executado esteja representado por advogado nos autos, fica o executado intimado da indisponibilidade por meio do seu patrono a partir da publicação desta decisão. Intimado, o executado terá cinco dias para impugnar a indisponibilidade realizada. No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial. b) Caso o bloqueio seja frutífero e o executado não esteja representado por advogado nos autos, deverá o exequente recolher as custas postais para intimação do executado quanto à penhora realizada, no prazo de em cinco dias. c) Caso tenha sido procedido à indisponibilidade de valor ínfimo, será providenciado o seu desbloqueio. d) No caso de arresto frutífero, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito quanto à citação do executado e intimação quanto ao arresto realizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
02/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino