Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 1001726-18.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Exectdo: Gustavo Perim Equipamentos Me (HZ Equipamentos Eireli), Gustavo Perim, Aryane Alniezi Jacobucci -
Vistos. 1- Fls. 625/626: inviabilizado o depósito do valor para liberação da constrição SISBAJUD neste momento processual, considerando que já transmitida a ordem à instituição bancária para transferência do numerário, gerando o respectivo ID de depósito (fls. 602), o que obsta a remessa de nova ordem sobre o mesmo valor via SISBAJUD. 2- Quanto ao pleito de condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor em excesso com fundamento no art. 940 do Código Civil, tem-se que embora efetivado o bloqueio judicial, instado a se manifestar acerca do tema, o exequente reconheceu o excesso, concordando com o desbloqueio em favor do executado (fls. 575). Ademais, conforme decidiu o E. TJSP, a devolução dobrada exige a comprovação da má-fé do credor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo exequente contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e condenando o exequente ao pagamento das custas, honorários advocatícios e à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.420,00. O exequente sustenta que o cumprimento de sentença decorreu do descumprimento de acordo anterior pela parte executada e que sua conduta não configura má-fé, requerendo o afastamento da condenação à restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exequente agiu com má-fé ao prosseguir indevidamente com o cumprimento de sentença após a celebração de novo acordo; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro deve ser mantida, nos termos do artigo 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de má-fé na cobrança indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STF. O prosseguimento indevido do cumprimento de sentença, após a celebração e cumprimento de novo acordo, configura erro processual, mas não caracteriza dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte executada. A inexistência de má-fé afasta a condenação à restituição em dobro, limitando-se a repetição ao valor indevidamente cobrado. O erro processual do exequente gerou custos e trabalho adicionais à parte executada, justificando a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0002498-77.2021.8.26.0602; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). Sob tal diapasão, a Súmula nº 159/STF estabelece que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil'". Assim, rejeito o pedido para que o exequente efetue a devolução de forma dobrada. 3- Uma vez que o numerário não se encontra depositado até a presente data, impossibilitando a devolução do excesso, determino a expedição de ofício à instituição de origem "Banco C6" para que informe, com urgência, se efetivada a transferência dos valores bloqueados em contas do executado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Banco C6. A fim de conferir celeridade, poderá o executado efetuar o protocolo diretamente à respectiva instituição, comprovando-se nos autos. Não sendo comprovado pela parte ou caso venha a ser solicitado, providencie a serventia o encaminhamento. Int.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 1001726-18.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Exectdo: Gustavo Perim Equipamentos Me (HZ Equipamentos Eireli), Gustavo Perim, Aryane Alniezi Jacobucci -
Vistos. 1- Fls. 613: oficie-se ao Banco do Brasil para que informe acerca da efetivação do depósito da quantia constrita via SISBAJUD, conforme protocolo de transferência de fls. 600/607 (R$ 63.524,39 - Transferência ID 072025000057642480), encaminhando-se cópias. 2- Sem prejuízo, comunique-se ao NUMOPEDE, conforme orientação do e-mail nº 4.524/2019 de 23/08/2019, para eventuais providências. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a serventia a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias necessárias e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 3- Caso a instituição depositária não localize o depósito, oficie-se ao banco de origem (Banco C6) para que adote as devidas providências para efetivação da transferência. 4- Diante da concordância do executado com o valor apontado pelo autor (fls. 608 - R$ 15.272,60), homologo o cálculo apresentado e defiro o levantamento de referido importe ao exequente, devendo este apresentar os dados bancários (formulário MLE). O remanescente/excesso deverá ser liberado em favor do executado conforme item "7" de fls. 583. 5- Quanto à condenação em honorários em razão do excesso, tem-se que o exequente, instado a se manifestar acerca do cálculo, reconheceu o equívoco (fls. 574/578), contudo, tal ato não afasta a responsabilidade pelos encargos, em especial, diante da necessidade de atuação do patrono da parte contrária, conforme assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação apresentada pelo devedor alegando excesso - Reconhecimento e concordância do excesso de execução pela exequente - Condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios - Cabimento - Aplicação do princípio da causalidade - Ainda que a parte exequente reconheça posteriormente o equívoco nos cálculos e concorde com a redução do valor executado, a necessidade de apresentação de impugnação pela parte executada, com mobilização de defesa técnica, justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - A concordância com a impugnação, embora revele boa-fé e cooperação processual, não é suficiente para afastar a responsabilidade pelos encargos decorrentes da pretensão excessiva inicialmente formulada - Aplicação dos artigos 85, §§1º e 2º, do CPC - Manutenção da condenação da exequente em honorários fixados sobre o valor excluído da execução - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017274-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Assim, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 410/STJ, o acolhimento do excesso enseja a condenação em honorários advocatícios posto que extingue parte do débito perseguido, razão pela qual condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos impugnantes, arbitrados em 10% sobre o excesso apurado. 6- Após a expedição dos mandados de levantamento eletrônicos acima determinados, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção. Int.