Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/12/2001
Valor da Causa
R$ 18.082,08
Órgão julgador
01 Civel de Rio Claro
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
LUIZ FERNANDO LEITE CORREA
CPF
Reu
NEUSA MARIA VIEIRA CORREA
CPF
Reu
MARA PAULA TONANI FEITOSA
TERCEIRO
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRóLEO S.A.
CNPJ
TERCEIRO
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
ARNOR SERAFIM JUNIOR
OAB/SP 79797·CPF·Representa: Autor
GUACIARA APARECIDA A LOPES JOHONSOM DI SALVO
OAB/SP 129528·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/05/2025, 10:31
Certidão de Cartório Expedida
26/05/2025, 10:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
30/04/2025, 22:40
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Guaciara Aparecida A Lopes Johonsom Di Salvo (OAB 129528/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Marcus Paulo Tonani (OAB 175047/SP) Processo 0001959-97.2001.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S.A. - Reqdo: Luiz Fernando Leite Correa -
Vistos.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Bando do Brasil S.A. em face de Luiz Fernando Leite Correa e Neusa Maria Vieira Correa, ambos devidamente qualificados nos autos, com base em título executivo extrajudicial consistente em Cédula deCrédito Bancário, distribuída em 17/12/2001. Houve regular citação, mas as tentativas de busca de bens para saldar o débito restaram infrutíferas. O feito foi encaminhado ao arquivo provisório em data de 13/03/2017 (fls. 547). O Exequente, em data de 12/12/2022 requereu o desarquivamento do feito apenas para juntada de nova procuração. Às fls. 574 foi determinada a manifestação sobre a prescrição intercorrente e, às fls. 577/586 o exequente reconheceu que ela efetivamente ocorreu. É o relatório. Decido. Incide neste caso a prescrição intercorrente. Os autos permanecem sem andamento há muito, desde março de 2017, quando foram enviados ao arquivo. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". No ordenamento jurídico a regra é clara fixando o prazo de 1 ano de suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. No caso, o processo permaneceu paralisado durante quase 8 (oito) anos, por falta de iniciativa do exequente, tempo superior ao prazo prescricional do título executivo sem que o exequente houvesse adotado as providências necessárias ao seu efetivo prosseguimento. Em consequência, impõe-se o reconhecimento, ex vi do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em que pese eventual ausência de alegação da parte adversa. Além disso, o art. 487, inciso II também faz menção ao reconhecimento de ofício da prescrição. Por tais, motivos, passo a apreciar a questão, ainda que a parte contrária não a tenha alegado.
Ante o exposto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é de rigor. RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a execução, comfundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. P.I.C. e, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais.
02/04/2025, 00:00
Remetido ao DJE
01/04/2025, 09:22
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado