Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Guaciara Aparecida A Lopes Johonsom Di Salvo (OAB 129528/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Marcus Paulo Tonani (OAB 175047/SP) Processo 0001959-97.2001.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil S.A. - Reqdo: Luiz Fernando Leite Correa -
Vistos.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Bando do Brasil S.A. em face de Luiz Fernando Leite Correa e Neusa Maria Vieira Correa, ambos devidamente qualificados nos autos, com base em título executivo extrajudicial consistente em Cédula deCrédito Bancário, distribuída em 17/12/2001. Houve regular citação, mas as tentativas de busca de bens para saldar o débito restaram infrutíferas. O feito foi encaminhado ao arquivo provisório em data de 13/03/2017 (fls. 547). O Exequente, em data de 12/12/2022 requereu o desarquivamento do feito apenas para juntada de nova procuração. Às fls. 574 foi determinada a manifestação sobre a prescrição intercorrente e, às fls. 577/586 o exequente reconheceu que ela efetivamente ocorreu. É o relatório. Decido. Incide neste caso a prescrição intercorrente. Os autos permanecem sem andamento há muito, desde março de 2017, quando foram enviados ao arquivo. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". No ordenamento jurídico a regra é clara fixando o prazo de 1 ano de suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. No caso, o processo permaneceu paralisado durante quase 8 (oito) anos, por falta de iniciativa do exequente, tempo superior ao prazo prescricional do título executivo sem que o exequente houvesse adotado as providências necessárias ao seu efetivo prosseguimento. Em consequência, impõe-se o reconhecimento, ex vi do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, em que pese eventual ausência de alegação da parte adversa. Além disso, o art. 487, inciso II também faz menção ao reconhecimento de ofício da prescrição. Por tais, motivos, passo a apreciar a questão, ainda que a parte contrária não a tenha alegado.
Ante o exposto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é de rigor. RECONHEÇO a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a execução, comfundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. P.I.C. e, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais.