Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678PE/) Processo 1011615-11.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditório Não- Padronizados ("fundos") - Acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito, com base no artigo 921, inciso III, do CPC/2015, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o executado, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis. Ato contínuo, os autos serão remetidos ao arquivo e somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se a parte exequente apontar, a qualquer tempo, a existência de bens penhoráveis ou o paradeiro do executado. Decorrido o lapso prescricional após a remessa dos autos ao arquivo, desarquivem-se, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.