Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 0048037-85.2011.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco S/A - Considerando que o feito ficou suspenso pelo prazo estabelecido no artigo 921 do CPC/2015, pela ausência de bens penhoráveis, não há como se autorizar nova suspensão ante o disposto no artigo 4º do referido dispositivo legal. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impossibilidade de novo arquivamento da fase executiva com suspensão do prazo da prescrição intercorrente, nos termo do art. 921, III e § 1º do CPC - Decisão agravada que já se mostrava de acordo com a interpretação dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo e agora encontra-se em sintonia com a previsão expressa da nova redação do § 4º do referido art. 921 do CPC - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22239915520218260000 SP 2223991-55.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Saliente-se que não sendo localizados bens do devedor, este fato não acarreta, de per si, a extinção do feito, mas sim, seu arquivamento ordinário, quando, então, se prosseguirá com a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Assim, na forma acima tratada, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução e determino o arquivamento do feito até ulterior manifestação da parte credora. Intimem-se. Cumpra-se.