CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES
OAB/SP 96231·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/SP 178962·CPF·Representa: Réu
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
29/04/2026, 09:45
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.26.70038050-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/04/2026 18:12
27/04/2026, 18:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0651/2026Data da Publicação: 31/03/2026
30/03/2026, 02:08
Juntada
30/03/2026, 02:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0651/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 460: Tratando-se de prazo dilatório, defiro o pedido apresentado pela ré. Entendo por suficiente a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a fim de que a parte interessada providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima deferido, com ou sem as manifestações, tornem os autos. Intime-se. Hortolândia, 27 de março de 2026.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
27/03/2026, 16:04
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Fls. 460: Tratando-se de prazo dilatório, defiro o pedido apresentado pela ré. Entendo por suficiente a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a fim de que a parte interessada providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima deferido, com ou sem as manifestações, tornem os autos. Intime-se. Hortolândia, 27 de março de 2026.
27/03/2026, 16:02
Conclusos para despacho
27/03/2026, 11:28
Juntada - SAJ - Pedido de Prazo Juntada - Nº Protocolo: WHOR.26.70027973-9Tipo da Petição: Pedido de PrazoData: 26/03/2026 18:24
26/03/2026, 18:27
Juntada
11/03/2026, 15:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.26.70020000-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/03/2026 18:28
05/03/2026, 18:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2026Data da Publicação: 05/03/2026
04/03/2026, 00:49
Juntada
04/03/2026, 00:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0446/2026Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
03/03/2026, 15:09
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/03/2026, 14:38
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial.
03/03/2026, 14:37
Documentos
DESPACHO
•27/03/2026, 16:02
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 14:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0651/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 460: Tratando-se de prazo dilatório, defiro o pedido apresentado pela ré. Entendo por suficiente a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a fim de que a parte interessada providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima deferido, com ou sem as manifestações, tornem os autos. Intime-se. Hortolândia, 27 de março de 2026.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
27/03/2026, 16:04
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Fls. 460: Tratando-se de prazo dilatório, defiro o pedido apresentado pela ré. Entendo por suficiente a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a fim de que a parte interessada providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima deferido, com ou sem as manifestações, tornem os autos. Intime-se. Hortolândia, 27 de março de 2026.
27/03/2026, 16:02
Conclusos para despacho
27/03/2026, 11:28
Juntada - SAJ - Pedido de Prazo Juntada - Nº Protocolo: WHOR.26.70027973-9Tipo da Petição: Pedido de PrazoData: 26/03/2026 18:24
26/03/2026, 18:27
Juntada
11/03/2026, 15:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.26.70020000-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/03/2026 18:28
05/03/2026, 18:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0446/2026Data da Publicação: 05/03/2026
04/03/2026, 00:49
Juntada
04/03/2026, 00:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0446/2026Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
03/03/2026, 15:09
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/03/2026, 14:38
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial.
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.26.70002489-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 16/01/2026 14:02
16/01/2026, 14:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0043/2026Data da Publicação: 15/01/2026
14/01/2026, 05:20
Juntada
14/01/2026, 05:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0043/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 413/414: O autor, por meio da petição protocolada em 12/12/2025, requer a modificação da decisão de fls. 389/390, no sentido de que a requerida arque integralmente com os honorários periciais, alegando que o ônus da prova incumbiria à ré, uma vez que esta não teria comprovado a realização de exame prévio para a cobrança do "fator K", nos termos da regulamentação interna da SABESP (Comunicado nº 06/93 e Comunicado nº 03/2019). Inicialmente, cumpre destacar que o rateio dos honorários periciais entre as partes observou o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi determinada de ofício, com o intuito de elucidar o ponto controvertido fixado nos termos do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual seja, a comprovação de que não há produção de efluentes não domésticos gerados no imóvel que autorizariam a cobrança de sobretarifa. Ademais, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal para combater a decisão de fls. 389/390, publicada em 22/09/2025, porquanto o autor busca sua modificação em petição protocolada apenas em 12/12/2025, decorrido prazo razoável sem impugnação oportuna. Outrossim, nos argumentos apresentados, o autor busca rediscutir questões já apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 413/414, ratificando o já determinado às fls. 410. Fls. 412: Por fim, ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 11/02/2026, às 10h30, no endereço Rua Vinte e um de março, 193 - Jardim Mirante de Sumaré - Hortolândia. Intime-seAdvogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
12/01/2026, 14:02
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 413/414: O autor, por meio da petição protocolada em 12/12/2025, requer a modificação da decisão de fls. 389/390, no sentido de que a requerida arque integralmente com os honorários periciais, alegando que o ônus da prova incumbiria à ré, uma vez que esta não teria comprovado a realização de exame prévio para a cobrança do "fator K", nos termos da regulamentação interna da SABESP (Comunicado nº 06/93 e Comunicado nº 03/2019). Inicialmente, cumpre destacar que o rateio dos honorários periciais entre as partes observou o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial foi determinada de ofício, com o intuito de elucidar o ponto controvertido fixado nos termos do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual seja, a comprovação de que não há produção de efluentes não domésticos gerados no imóvel que autorizariam a cobrança de sobretarifa. Ademais, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal para combater a decisão de fls. 389/390, publicada em 22/09/2025, porquanto o autor busca sua modificação em petição protocolada apenas em 12/12/2025, decorrido prazo razoável sem impugnação oportuna. Outrossim, nos argumentos apresentados, o autor busca rediscutir questões já apreciadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, indefiro o pedido de fls. 413/414, ratificando o já determinado às fls. 410. Fls. 412: Por fim, ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 11/02/2026, às 10h30, no endereço Rua Vinte e um de março, 193 - Jardim Mirante de Sumaré - Hortolândia. Intime-se
12/01/2026, 13:36
Conclusos para decisão
12/01/2026, 10:02
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.26.70000990-1Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPCData: 11/01/2026 10:57
11/01/2026, 11:09
Conclusos para despacho
17/12/2025, 13:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.25.70157610-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/12/2025 17:27
12/12/2025, 17:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2010/2025Data da Publicação: 11/12/2025
10/12/2025, 05:13
Juntada
10/12/2025, 05:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2010/2025Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para que providencie o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a data designada para a perícia, 19/01/2026, colide com a suspensão processual previsto no artigo 220 do CPC, determino o seu cancelamento. Intime-se o Perito para que realize novo agendamento da perícia. Intime-se.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
09/12/2025, 12:04
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Intime-se a parte autora para que providencie o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que a data designada para a perícia, 19/01/2026, colide com a suspensão processual previsto no artigo 220 do CPC, determino o seu cancelamento. Intime-se o Perito para que realize novo agendamento da perícia. Intime-se.
09/12/2025, 11:38
Conclusos para despacho
09/12/2025, 10:13
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.25.70155260-8Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPCData: 08/12/2025 10:54
08/12/2025, 10:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.25.70154739-6Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários PericiaisData: 05/12/2025 10:04
05/12/2025, 10:09
Juntada - SAJ
03/12/2025, 16:11
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
03/12/2025, 15:58
Juntada - SAJ
03/12/2025, 15:53
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
03/12/2025, 15:47
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - UPJ Ato Ordinário COM ATOS - Intimação Perito
11/11/2025, 13:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.25.70145468-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/11/2025 16:27
10/11/2025, 17:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1571/2025Data da Publicação: 20/10/2025
17/10/2025, 09:08
Juntada
17/10/2025, 09:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1571/2025Teor do ato: Vistos. Considerando a contagem de que trata o art. 219 do CPC, bem como o prazo já decorrido entre o peticionamento do pedido e esta apreciação, entendo por suficiente a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a fim de que a parte interessada providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima deferido sem que nada seja providenciado ou caso a manifestação não seja satisfatória ao quanto determinado, cabendo o ato à parte autora, intime-a pessoalmente por carta para que dê regular andamento ao feito sob pena de extinção. Se, neste caso, o ato couber à parte requerida, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto a eventual preclusão operada. Intime-se. Hortolândia, 16 de outubro de 2025.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
16/10/2025, 13:07
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Considerando a contagem de que trata o art. 219 do CPC, bem como o prazo já decorrido entre o peticionamento do pedido e esta apreciação, entendo por suficiente a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a fim de que a parte interessada providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo acima deferido sem que nada seja providenciado ou caso a manifestação não seja satisfatória ao quanto determinado, cabendo o ato à parte autora, intime-a pessoalmente por carta para que dê regular andamento ao feito sob pena de extinção. Se, neste caso, o ato couber à parte requerida, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação quanto a eventual preclusão operada. Intime-se. Hortolândia, 16 de outubro de 2025.
16/10/2025, 12:49
Conclusos para despacho
16/10/2025, 11:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WHOR.25.70134911-0Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente TécnicoData: 15/10/2025 18:48
15/10/2025, 18:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1348/2025Data da Publicação: 24/09/2025
23/09/2025, 01:29
Juntada
23/09/2025, 01:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1348/2025Teor do ato: Vistos. Nos termos do terminado pelo. E. TJSP, fixo como ponto controvertido a comprovação de que não há produção de efluentes não domésticos gerados no imóvel, que autorizariam a cobrança de sobretarifa. A perícia será rateada entre as partes. Para tanto, nomeio como perita a Sra. ERIKA VAN ZUBEN e fixo seus honorários provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, observando que a autora já apresentou assistente técnico. Intime-se a perita para manifestar aceitação quanto à nomeação, em 15 dias. Em caso de negativa ou no silêncio, tornem conclusos para nomeação de novo perito. Int.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
22/09/2025, 16:03
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos do terminado pelo. E. TJSP, fixo como ponto controvertido a comprovação de que não há produção de efluentes não domésticos gerados no imóvel, que autorizariam a cobrança de sobretarifa. A perícia será rateada entre as partes. Para tanto, nomeio como perita a Sra. ERIKA VAN ZUBEN e fixo seus honorários provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, observando que a autora já apresentou assistente técnico. Intime-se a perita para manifestar aceitação quanto à nomeação, em 15 dias. Em caso de negativa ou no silêncio, tornem conclusos para nomeação de novo perito. Int.
22/09/2025, 15:10
Conclusos para despacho
19/09/2025, 09:25
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
19/09/2025, 08:51
Juntada
19/09/2025, 08:43
Conclusos para despacho
25/08/2025, 16:44
Juntada - SAJ
25/08/2025, 16:33
Juntada - SAJ
25/08/2025, 16:32
Juntada - SAJ
25/08/2025, 16:30
Conclusos para decisão
25/08/2025, 16:28
Juntada
22/08/2025, 09:20
Juntada
20/08/2025, 18:37
Juntada
10/06/2025, 12:54
Remessa à Turma de Recursos
02/06/2025, 14:48
Juntada - SAJ
02/06/2025, 14:45
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
02/06/2025, 09:41
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0268/2025Data da Publicação: 09/04/2025Número do Diário: 4180
07/04/2025, 23:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0268/2025Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
07/04/2025, 01:02
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se.
04/04/2025, 16:48
Conclusos para despacho
04/04/2025, 16:26
Juntada de contrarrazões - Nº Protocolo: WHOR.25.70040577-6Tipo da Petição: Contrarrazões de ApelaçãoData: 03/04/2025 15:37
03/04/2025, 16:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0250/2025Data da Publicação: 03/04/2025Número do Diário: 4176
02/04/2025, 00:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0250/2025Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação").Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
01/04/2025, 10:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação").
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WHOR.25.70038408-6Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 31/03/2025 16:08
31/03/2025, 17:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0167/2025Data da Publicação: 10/03/2025Número do Diário: 4158
07/03/2025, 02:44
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0167/2025Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré alusivas à tarifa de Carga Poluidora "Fator K", lançadas nas contas de consumo da autora, até que seja feita a análise prévia do impacto poluidor das unidades consumidoras e notificados os consumidores, nos termos das normas de regência; bem como condenar a requerida à restituição, de forma simples, de todos os valores despendidos a esse título, inclusive os vencidos durante o trâmite do feito, observada a prescrição decenal, em valores da data de cada pagamento de fatura, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; a partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei número 14. 905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024). A comprovação das cobranças indevidas e apuração dos valores devidos será feita em liquidação de sentença. Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Em caso de descontentamento, deverá interpor o recurso competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Hortolândia, 05 de março de 2025.Advogados(s): Milena Pir
06/03/2025, 00:26
Sentença - SAJ - Julgada Procedente a Ação - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré alusivas à tarifa de Carga Poluidora "Fator K", lançadas nas contas de consumo da autora, até que seja feita a análise prévia do impacto poluidor das unidades consumidoras e notificados os consumidores, nos termos das normas de regência; bem como condenar a requerida à restituição, de forma simples, de todos os valores despendidos a esse título, inclusive os vencidos durante o trâmite do feito, observada a prescrição decenal, em valores da data de cada pagamento de fatura, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; a partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei número 14. 905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024). A comprovação das cobranças indevidas e apuração dos valores devidos será feita em liquidação de sentença. Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos réus, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Em caso de descontentamento, deverá interpor o recurso competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Hortolândia, 05 de março de 2025.
05/03/2025, 17:34
Conclusos para despacho
27/02/2025, 10:50
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WHOR.25.70023388-6Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 26/02/2025 16:05
26/02/2025, 17:30
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WHOR.25.70018761-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 18/02/2025 12:06
18/02/2025, 12:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0121/2025Data da Publicação: 19/02/2025Número do Diário: 4147
17/02/2025, 23:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0121/2025Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se.Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
17/02/2025, 00:20
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se.
14/02/2025, 14:37
Conclusos para despacho
14/02/2025, 11:51
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WHOR.25.70010361-3Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 31/01/2025 19:11
31/01/2025, 19:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1096/2024Data da Publicação: 17/12/2024Número do Diário: 4113
13/12/2024, 23:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1096/2024Teor do ato: Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação").Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Milton de Andrade Rodrigues (OAB 96231/SP)
13/12/2024, 13:37
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação").
13/12/2024, 12:57
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WHOR.24.70145931-3Tipo da Petição: ContestaçãoData: 06/12/2024 18:09
06/12/2024, 21:28
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WHOR.24.70144012-4Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 03/12/2024 17:05
03/12/2024, 19:32
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA724990873TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESPDiligência : 08/11/2024
13/11/2024, 07:03
Juntada
13/11/2024, 07:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0957/2024Data da Publicação: 04/11/2024Número do Diário: 4084
31/10/2024, 23:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
31/10/2024, 08:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0957/2024Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de tarifa cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, através da qual pretende a empresa autora o afastamento da cobrança da denominada Tarifa de Carga Poluidora - Fator K. O pedido inicial veio acompanhado de procuração e documentos. Recolhidas as custas iniciais. Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser deferida. Numa primeira análise vê-se que a empresa autora explora objeto social identificado como "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas" (fls. 21/22), atividade esta não classificada como potencialmente poluente, de modo a ensejar dúvidas quanto ao enquadramento da autora na categoria e critérios que permitem a incidência da tarifa impugnada. Por outro lado, a cobrança da tarifa causa evidente prejuízo à requerente, de modo que, nos limites da cognição sumária, deve ela ser suspensa. Anote-se que, cuidando-se de medida reversível, a ré poderá cobrar o débito em caso de improcedência da ação. Nestes termos, defiro a tutela de urgência buscada para o fim de determinar à requerida que suspensa a cobrança da Tarifa de Carga Poluidora - Fator K da autora, até o julgamento final da ação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
31/10/2024, 05:40
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
30/10/2024, 16:47
Concedida a Antecipação de tutela - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de tarifa cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, através da qual pretende a empresa autora o afastamento da cobrança da denominada Tarifa de Carga Poluidora - Fator K. O pedido inicial veio acompanhado de procuração e documentos. Recolhidas as custas iniciais. Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência deve ser deferida. Numa primeira análise vê-se que a empresa autora explora objeto social identificado como "bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas" (fls. 21/22), atividade esta não classificada como potencialmente poluente, de modo a ensejar dúvidas quanto ao enquadramento da autora na categoria e critérios que permitem a incidência da tarifa impugnada. Por outro lado, a cobrança da tarifa causa evidente prejuízo à requerente, de modo que, nos limites da cognição sumária, deve ela ser suspensa. Anote-se que, cuidando-se de medida reversível, a ré poderá cobrar o débito em caso de improcedência da ação. Nestes termos, defiro a tutela de urgência buscada para o fim de determinar à requerida que suspensa a cobrança da Tarifa de Carga Poluidora - Fator K da autora, até o julgamento final da ação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade pre