Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP) Processo 1000066-76.2022.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Ipê Amarelo -
Vistos. Ante a notícia do descumprimento do acordo, anote-se a retomada da marcha processual. DEFIRO o bloqueio on line de valores de titularidade da parte executada, vinculados tanto ao seu CPF quanto ao seu CNPJ (em caso de empresário individual ou microempreendedor individual), por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo de 30 dias, até o montante do débito atualizado. Em caso de bloqueio, por ser medida que resguarda o interesse da parte executada, para se evitar que durante o período de bloqueio os valores permaneçam congelados e desde que não seja de quantia irrisória, entendida esta como aquela que não exceder a R$ 100,00 (cem reais) e ou não corresponder a pelo menos 1% (um por cento) do valor da execução atualizado, DETERMINO que seja transferida a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, perante o Banco do Brasil, fincando a indisponibilidade convertida incontinenti em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Se bloqueada quantia irrisória, considerando-se a somatória dos valores bloqueados, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, com urgência. Em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos ou, não o(s) tendo, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, findo o qual será analisada a questão acerca de eventual impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis e ou de remanescente indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC). Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (5 dias) e não tendo havido impugnação da parte executada quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, deverá ser cancelada a indisponibilidade excessiva de valores, com urgência, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, CPC). Se infrutífera a tentativa de bloqueio de valores e ou estes sejam insuficientes para satisfação integral da dívida, e desde que comprovado o recolhimento das taxas devidas pela utilização dos sistemas informatizados não beneficiária da gratuidade da justiça e ou isenta do adiantamento de despesas for força de lei, PROCEDA-SE AO BLOQUEIO de eventuais veículos pelo RENAJUD e à pesquisa de bens pelo INFOJUD, requisitando-se a última declaração do imposto de renda da parte executada. Caso requerido, determino desde logo a penhora de eventuais créditos da parte executada decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista, que importariam em dinheiro, com fundamento no artigo 835, inciso I, do CPC, oficiando-se à Secretaria da Fazenda estadual, para que, porventura haja crédito a ser repassado à parte executada, proceda ao depósito judicial da correspondente quantia, exceto se o montante do crédito for inferir a 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, que deverá constar do ofício. DETERMINO que a parte exequente promova às pesquisas necessárias na seara administrativa, às suas expensas, perante o sistema ARISP, a fim de verificar se a parte executada é proprietária de algum imóvel. De outro modo, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta do adiantamento de despesas por força de lei, DETERMINO que a serventia proceda à pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP. Consigno, por derradeiro, que será(ão) considerada(s) válida(s) a(s) intimação(ões) da parte executada dirigida(s) ao seu endereço constante dos autos caso a sua efetivação seja frustrada em razão de mudança de endereço, eis que a ela compete comunicar qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço (arts. 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, CPC). Concluída a intimação da parte executada acerca da penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, indicando à penhora tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, se for o caso, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, quando devidas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do mesmo diploma. Caso resulte(m) infrutífera(s) a(s) pesquisa(s) e ou a(s) tentativa(s) de bloqueio pelos sistemas supramencionados, não será determinada nova pesquisa em período inferior a seis meses, devendo a serventia intimar a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis, uma vez que tais pesquisas informatizadas não se prestam a substituir a parte no cumprimento do seu ônus de indicar bens do executado à penhora (art. 829, § 2, CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão nova provocação. Intime-se. Fls. 188/190: Ciência ao exequente sobre o resultado infrutífero de bloqueios pelo sistema SISBAJUD.