Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ovídio Rolim de Moura (OAB 163389/SP), Aline Passos de Azevedo Nunes (OAB 38749/PR), Ricardo Aparecido Lombardo (OAB 461874/SP) Processo 1000826-86.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viano Alves do Rosário - Exectdo: Marcio Roberto Emke, Veronice Aparecida da Silva Emke - Vistos, Os embargos de declaração de fls. 184/189 devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada. Alega a embargante que haveria vício na decisão embargada uma vez que entende que divergiu da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, tal irresignação não prospera, pois não representa qualquer um dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas mera irresignação quanto ao mérito da decisão embargada. Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E. Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado. Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E. Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado. Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos contra v. Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2. Omissão. Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais. Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT. Rel. Min. Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014). O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v. Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil. TJ-SP. AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000. Rel. Des. Airton Vieira. J. 27.02.2018). Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf. AI n. 163047, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2015. RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. Intime-se.
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DECISÃO
Intimação - ADV: Ovídio Rolim de Moura (OAB 163389/SP), Aline Passos de Azevedo Nunes (OAB 38749/PR), Ricardo Aparecido Lombardo (OAB 461874/SP) Processo 1000826-86.2025.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viano Alves do Rosário - Exectdo: Marcio Roberto Emke, Veronice Aparecida da Silva Emke - Vistos, 1. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, às fls. 126/128, foi reconhecida ao exequente a dispensa do recolhimento das custas processuais sobre os honorários advocatícios, em razão da inclusão, pela Lei nº 15.109/25, do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que há patente inconstitucionalidade material no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lei federal não pode declarar isenção de tributo estadual, que é instituído pelo respectivo ente federativo por meio de lei. Isto porque, o artigo 151, III, da Constituição Federal veda expressamente à União a instituição de isenção de tributos de competência dos demais entes federados. E é reconhecido que as custas forenses são tributos de competência estadual. E não se alegue que houve mero diferimento, conquanto o texto da Lei Federal esclarece que o recolhimento se dará pelo réu somente se este tiver dado causa, logo, se quem deu causa foi o advogado o tributo será considerado isento, já que a redação do dispositivo legal não fixou que será recolhido por quem deu causa. Isto é, por qualquer via implica em isenção de recolhimento pelo advogado. Ademais, o artigo 24, IV, da Carta Magna estabeleceu competência concorrente para legislar sobre as custas forenses e, em seu § 1º, fixou que, em matéria concorrente, a União somente poderá fixar normas gerais. A isenção e o diferimento de tributo, porém, não tem caráter geral, uma vez que implica em afetação direta do tributo estadual. Por fim, ressalte-se também que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil encontra óbice de constitucionalidade, igualmente, no artigo 150, II, da Constituição Federal, na medida em que viola o princípio da isonomia, ao instituir uma situação desigual entre o contribuinte da taxa judiciária que é parte e o que é advogado, privilegiando este último somente em razão de sua profissão, pois em qualquer circunstância estará isento do recolhimento das custas forenses ainda que tenha dado causa à propositura da ação. Assim, é de rigor rever a decisão de fls. 126/128 para declarar a inconstitucionalidade incidental do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando ao exequente o recolhimento das custas e despesas processuais. 2. INTIME-SE, portanto, o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, bem como as custas de intimação do executado, se o caso, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil c/c art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para, no mesmo prazo acima, manifestar-se a respeito da petição de fls. 131/154. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.(REPUBLICADO).