Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: DANIEL DE CAMPOS SILVA, GABRIEL MULLER TAVARES CAETANO - I - Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atenta ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfica ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra. Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da produção de provas, que o acionado apresente uma defesa escrita. Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. II - Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva,
Intimação - ADV: Jose Carlos da Silva (OAB 352841/SP), Rafael Paladini Nobre (OAB 502805/SP) Processo 1507778-68.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - RECEBO A DENÚNCIA em face de DANIEL DE CAMPOS SILVA e GABRIEL MULLER TAVARES CAETANO; Citem-se os acusados para responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C.P.P. Com a juntada da citação e decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita ou se o acusado informar que não tem condições de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores públicos em exercício nesta Vara. Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do C.P.P. III - Defiro a cota retro do Ministério Público: Oficie-se à I. Autoridade Policial solicitando a a vinda do exame pericial químico-toxicológico definitivo dos entorpecentes localizados em poder do acusado. Sem prejuízo, após a juntada do exame químicotoxicológico definitivo, proceda-se à incineração das drogas apreendidas, nos termos do Provimento CSM 2482/2018, observando-se, a propósito, o disposto no artigo 170 do Código de Processo Penal, mantendo-se reservado material suficiente para eventual contraprova. IV - Para imprimir maior celeridade processual, sem prejuízo da análise da resposta a acusação que vier a ser ofertada, desde logo designo audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, para o dia 08 de maio de 2025 às 13h30. A Defesa deverá se manifestar expressamente, no prazo da resposta, quanto à eventual oposição à realização de audiência de forma virtual, devendo ainda indicar endereço eletrônico (e-mail) para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, bem como caso assim desejar, número de telefone celular com whatsapp. Insta ressaltar que a ferramenta indicada por este E. Tribunal de Justiça para a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por meio de videoconferência - Microsoft Teams em nada cerceia o direito à ampla defesa do réu, sendo-lhe proporcionada a presença de seu defensor, entrevista reservada e acesso a todos os atos realizados na solenidade designada, garantindo-lhe, ainda, a observância ao princípio da celeridade processual. As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FhMDczYWUtYTU3MC00NWRiLTlkODUtMjE2YzdjZWEwMGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22a8030871-f92a-41fa-896c-b5733b1c803b%22%7d Requisitem-se e intimem-se os réus nos estabelecimentos em que se encontram recolhidos, para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional. Intime-se vítima e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso à internet. Em caso positivo, deverá o Sr. oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e endereço eletrônico, para envio do convite. Em caso negativo, a vítima ou testemunha deverão ser intimadas para comparecer presencialmente ao Fórum na data da audiência, onde lhes serão fornecidos os meios para participação na audiência remota. Fica a defesa intimada a se possível fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas que eventualmente arrolar. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso, para apresentação de forma virtual, enviando-lhes o link de acesso à audiência e solicitando o e-mail e/ou telefone celular do policial para contato, bem como envio do link. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. V - Fls.32/34:
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa do réu DANIEL DE CAMPOS SILVA, processado e preso preventivamente em razão da prática, em tese, do delito previsto no artigo de 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta, em síntese, que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e que não estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente (fls.139/142). È o relatório. Decido. Em que pese o alegado, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, posto que inalterada a situação fática e jurídica, inexistindo novos elementos aptos a modificá-la. Ressalte-se que a primariedade e residência fixa, ou mesmo os antecedentes e ocupação do acusado, não são suficientes para a concessão de liberdade provisória, se as circunstâncias do fato, personalidade do agente e a gravidade do crime indicam não serem as medidas cautelares diversas da prisão adequadas e suficientes para o caso em concreto. In casu, consta da denúncia que "no dia 20 de março de 2025, por volta das 00:40 min, na Rua Francisco de Holanda, 659, esquina com a Rua Jaques Hotimsky,Jardim Maria Virgínia, nesta cidade e Comarca de São Paulo, Capital, DANIEL DE CAMPOS SILVA e GABRIEL MULLER TAVARES CAETANO, qualificados respectivamente as fls. 49/50,previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, após receberem, transportarem, portavam, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes causadoras de dependência química e psíquica,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de prisão em flagrante a fls. 01; Boletim de ocorrência as fls.02/06; Auto de exibição e apreensão as fls. 22/23; Auto de constatação as fls. 32/35 (fl.120). Outrossim, presentes os requisitos da prisão preventiva, inviável a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes e inadequadas ao caso concreto (art. 282, §6º, CPP). Ademais, nos termos da decisão proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do acusado demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual. Desta forma, a prisão é necessária para garantir a ordem pública, bem como para garantir a instrução processual, Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de VI - Fl.123, item V: Tendo em vista a manifestação do Ministério Público, que adoto como razão de decidir, determino o ARQUIVAMENTO das investigações promovidas neste feito com relação ao crime de associação criminosa ao tráfico, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. VII - Defiro prazo de cinco dias para juntada de procuração pela defesa de DANIEL DE CAMPOS SILVA. VIII - Fls.143/144: Proceda-se à habilitação nos autos da defesa constituída pelo réu GABRIEL MULLER TAVARES CAETANO.