Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flávia Farias Custódio (OAB 446022/SP), Raiany Dantas Oliveira dos Santos (OAB 447189/SP) Processo 0001965-86.2025.8.26.0050 - Reabilitação - Reqte: BRUNO ALVES REIS -
Trata-se de pedido de reabilitação formulado em favor de BRUNO ALVES REIS, qualificada nos autos, em que sustenta preencher os requisitos legais para tanto. O I. Promotor de Justiça, em manifestação de fls. 37, opina em sentido desfavorável, por não atendidos os requisitos legais para a reabilitação. Relatados, DECIDO. Como não estão presentes, na hipótese vertente, os requisitos do artigo 94 do Código Penal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Com efeito, um dos requisitos para a concessão da reabilitação criminal é o temporal, devendo estar comprovado que a pena foi extinta há mais de dois anos. Nestes autos, não consta o pagamento da pena de multa. Por outro lado, atento ao documento juntado às fls. 15-17, verifica-se que, conforme já salientado pelo Ministério Público, a pena pecuniária se extinguiu há apenas alguns meses (06/12/2024). Portanto, extinta a pena em em 06/12/2024, necessário que se aguarde o prazo de dois anos para a reabilitação criminal, o que ainda não ocorreu.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reabilitação criminal apresentado por BRUNO ALVES REIS. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.