SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAE
CNPJ
Autor
AGNALDO PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURI CORREA ARANHA
OAB/SP 263474·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
09/09/2025, 14:02
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 16:37
Certidão de Publicação Expedida
30/07/2025, 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/07/2025, 16:00
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
29/07/2025, 15:55
Conclusos para decisão
29/07/2025, 11:13
Conclusos para despacho
05/05/2025, 11:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
28/04/2025, 18:21
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauri Correa Aranha (OAB 263474/SP) Processo 1002497-80.2023.8.26.0125 - Execução Fiscal - Exeqte: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE - Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal -STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e EXTINGO a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a)tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Considerando o silêncio da Fazenda Exequente, caso haja veículos constritos nos autos, a Serventia deverá providenciar seu desbloqueio. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem os autos. PIC.
02/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2025, 12:22
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 11:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
26/03/2025, 13:33
Conclusos para decisão
25/03/2025, 12:15
Documentos
Decisão
•29/07/2025, 15:55
Sentença
•26/03/2025, 13:33
29/07/2025, 15:55
Conclusos para decisão
29/07/2025, 11:13
Conclusos para despacho
05/05/2025, 11:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
28/04/2025, 18:21
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauri Correa Aranha (OAB 263474/SP) Processo 1002497-80.2023.8.26.0125 - Execução Fiscal - Exeqte: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE - Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal -STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e EXTINGO a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a)tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Considerando o silêncio da Fazenda Exequente, caso haja veículos constritos nos autos, a Serventia deverá providenciar seu desbloqueio. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem os autos. PIC.
02/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2025, 12:22
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 11:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
26/03/2025, 13:33
Conclusos para decisão
25/03/2025, 12:15
Conclusos para despacho
30/01/2025, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/01/2025, 22:10
Certidão de Publicação Expedida
23/01/2025, 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/01/2025, 12:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
23/01/2025, 10:54
Conclusos para decisão
23/01/2025, 10:32
Conclusos para despacho
18/11/2024, 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2024, 07:50
Expedição de Certidão.
18/10/2024, 07:57
Expedição de Certidão.
07/10/2024, 11:47
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
07/10/2024, 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
29/06/2024, 08:00
Juntada de Certidão
18/06/2024, 08:33
Expedição de Carta.
17/06/2024, 10:58
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
20/05/2024, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
12/05/2024, 20:20
Certidão de Publicação Expedida
07/05/2024, 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2024, 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2024, 18:11
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
06/05/2024, 14:59
Expedição de Certidão.
30/04/2024, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/04/2024, 11:51
Certidão de Publicação Expedida
26/04/2024, 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/04/2024, 00:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
24/04/2024, 14:52
Conclusos para decisão
24/04/2024, 14:28
Conclusos para despacho
09/01/2024, 11:08
Expedição de Certidão.
09/01/2024, 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/01/2024, 15:00
Certidão de Publicação Expedida
12/12/2023, 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
08/12/2023, 00:00
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
07/12/2023, 14:47
Suspensão do Prazo
25/11/2023, 03:12
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 07:48
Certidão de Publicação Expedida
25/09/2023, 05:02
Expedição de Certidão.
22/09/2023, 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
22/09/2023, 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
22/09/2023, 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/09/2023, 00:00
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
21/09/2023, 15:09
Certidão de Publicação Expedida
14/09/2023, 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino