Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lucas Augusto Palhiari Duarte (OAB 310719/SP), Karina Lopes de Carvalho (OAB 360298/SP), Agnaldo Dias de Almeida (OAB 360798/SP), Rafael Vizioli Martoni Lima (OAB 425842/SP) Processo 1002685-44.2021.8.26.0125 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Helio Braggion - Reqdo: João Luís Rossi, Transcevada - Comércio de Resíduos Industriais e Transportes Ltda, Marcela Piai Rossi, Camila Piai Rossi, Giovanni Piai Rossi -
Vistos. Fls. 614/616: conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho, reconhecendo, a um só tempo, a existência de omissão e contradição na sentença proferida às fls. 599/611. Inicialmente, diferentemente do que constou na sentença, não há falar em suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Isso porque, tal como apontou o embargante, não houve o deferimento da gratuidade de justiça ao requerente, sendo certo que este, na verdade, procedeu ao recolhimento das custas, tal como se verifica às fls. 386/387. Por esse motivo, ao contrário do que constou na sentença, ficará o requerente, sim, obrigado aos ônus da sucumbência, cabendo pontuar que nem mesmo eventual deferimento posterior dos benefícios da gratuidade seria capaz de afastar a obrigação do requerente em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na medida em que o benefício, se concedido, opera efeitos apenas ex nunc. Já no que diz respeito à divisão dos honorários fixados, indico, para fins de suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, que a verba sucumbencial estabelecida na sentença corresponde à integralidade da condenação, que deverá ser rateada entre os patronos dos requeridos, que restaram vencedores na ação. Considerando que cinco das partes estão representadas pelo mesmo escritório de advocacia, que peticiona nos embargos de declaração objeto da presente decisão, e que uma das partes, a primeira requerida, está representada por patrono distinto, será devido aos advogados que representam os cinco requeridos o correspondente a 80% do valor total fixado, enquanto que ao advogado da primeira requerida deverá ser pago pelo requerente o correspondente a 20% do valor total fixado a título de verba honorária sucumbencial. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Fls. 620/621: conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho, para, reconhecendo a existência de omissão na sentença proferida às fls. 599/611, afastar a condenação do requerente às penas da litigância de má-fé, pois, não obstante a ação tenha sido julgada improcedente, não foi possível perceber, pelo menos não com a certeza que se exige para a condenação da parte às penas de litigância de má-fé, que tenha o requerido procedido à alteração da verdade dos fatos. Por isso, levando-se em conta que a má-fé não pode ser presumida, não há falar em condenação do requerente às penas de litigância de má-fé, sendo de rigor concluir que o requerente apenas exerceu o seu direito de ação. Intime-se.