Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB 288159/SP), Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB 307742/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1007389-65.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ailton Ramalho Lima - Reqda: União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP -
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por AILTON RAMALHO LIMA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, alegando, em síntese, que ao verificar o seu extrato de pagamento de benefício previdenciário constatou a incidência de descontos a título de "Contribuição Unibap", realizados desde novembro/2023, contudo desconhece o motivo de tais descontos, tratando-se de contratação fraudulenta. Diante desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário. Por fim, pleiteia a confirmação da liminar; com a declaração de inexigibilidade dos débitos; a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas (R$ 838,00) e a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 20.000,00, pelos danos morais suportados. Juntou documentos às fls. 23/40. Decisão concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor (fl. 41). Antes do recebimento da inicial, o requerido, voluntariamente, ofertou contestação às fls. 44/58, alegando ser associação sem fins lucrativos, filantrópica e com caráter organizacional, consequentemente, com direito à concessão dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, informou a regularidade da contratação, com termo de filiação devidamente formalizado. Informou o cancelamento do contrato e a inaplicabilidade da repetição do indébito. Suscitou a litigância de má-fé por parte do autor e rechaçou a ocorrência de danos morais. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Acostou documentos às fls. 59/100 e 104/107. Réplica às fls. 124/137. Com a emenda (fls. 114/118), foi deferida a antecipação da tutela para suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor e intimadas as partes para especificação de provas (fls. 138/140), ocasião em que o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 154/155). Por sua vez, a requerida quedou-se inerte (fl. 157). Ofício resposta do INSS informou a exclusão da contribuição à UNIBAP, desde a competência 12/2024 (fls. 146/151). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. De proêmio, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual elaborado pela demandada, pois, não há provas acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo certo que, a vulnerabilidade financeira da pessoa jurídica não se presume; nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que a concessão dos benefícios da gratuidade processual às pessoas jurídicas é excepcional e a hipótese em tela não se enquadra na mencionada excepcionalidade. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Pessoa jurídica - Benefício que somente pode ser concedido àquelas que se encontrarem em circunstâncias especialíssimas como as entidades Pias e Beneficentes, sem fins lucrativos - Artigo 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50 Benesse indeferida - Recurso desprovido. (AI nº 7.020.354-6/00, Rel. Luiz Burza Neto, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2005) Saliento, ainda, que o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, a Súmula nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, prevê que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a jurisprudência do E. TJSP é no mesmo sentido, admitindo se a concessão da benesse à pessoa jurídica, desde que comprovada a real necessidade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Indeferimento ao pedido de justiça gratuita, ante a falta de comprovação da escassez financeira da agravante pessoa jurídica. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2151332-43.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). E mais, a respeito, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. (STJ, REsp., 2001/0005304-1-RJ., Rel Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ. De 20.5.2002, pg. 177). Superada a questão preliminar, passo à instrução do feito. I- Da instrução Observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355), além de ser necessária a produção de prova pericial grafotécnica. 1.As questões controvertidas sobre as quais recairá a instrução são as seguintes (artigo 357, inciso II, do CPC): a) A veracidade das assinaturas apostas nos Termos de Adesão/Filiação e de Autorização acostados às fls. 105/106; b) A existência de fraude na realização do negócio jurídico, e; c) Os supostos danos materiais e morais provocados pela eventual falha do serviço; 2.As questões de direito relevantes para a resolução do mérito cingem-se à análise da existência do fato do serviço e as eventuais implicações para os danos invocados (artigo 357, inciso IV, do CPC). 3.Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor perante as informações concernentes à realização do contrato, bem como, a verossimilhança das alegações propostas, decreto a inversão do ônus da prova quanto aos mencionados pontos controversos, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC. 4.A prova pericial grafotécnica a ser realizada terá como objetivo analisar a veracidade das assinaturas do autor nos documentos às fls. 105/106. 4.1.Para tanto, nomeio Anderson Rogério Grangeiro, como perito deste juízo, designado para a referida incumbência. 4.2.Uma vez intimado o perito, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para informar se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários. 4.3.Após a manifestação do perito, caso seja aceito o encargo, intime-se a requerida para efetivar o respectivo depósito dos honorários, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cabendo ressaltar que a produção da prova pericial é principalmente de seu interesse, na medida em que existem, em favor da parte adversa, elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à empresa demandada (artigo 357, inciso III, e artigo 373, §1º, do CPC). 4.3.1.Ressalto à requerida que, se pretende fazer valer o instrumento de adesão, certamente deverá comprovar a autenticidade da assinatura do autor em dito documento, ônus que é exclusivamente seu, porque a hipótese não é de formar ou alterar documento verdadeiro, mas de saber se é autêntica ou não a assinatura do demandante, como aderente. 4.3.2.Imperioso trazer aos autos, recente julgado do c. STJ sobre a vulnerabilidade do consumidor em contratos onde haja impugnação à autenticidade de assinatura, onde o ônus da prova é o da Instituição requerida (Tema 1061): Segundo a doutrina, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)". 4.3.3.Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no artigo 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. 4.4.Efetivado o respectivo depósito, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do referido numerário em favor do perito, sendo o remanescente levantado até a conclusão dos trabalhos (artigo 465, §4º do CPC). 4.5.Desde já, fica o perito advertido quanto à possibilidade de redução dos honorários arbitrados caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente (artigo 465, §5º do CPC). 4.6.Para a formulação do laudo pericial, estabeleço o prazo de trinta dias corridos. 5.As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º do CPC). 6.O perito deverá observar as regras delineadas pelos artigos 473 e 474, ambos do CPC quanto à realização da perícia e à formulação do respectivo laudo. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC). 7.Desde já, fixo os pontos controvertidos como quesitos judiciais. 8.Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que apresentem as considerações finais, no prazo comum de quinze dias. 9.Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. 10.Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, §1º do CPC). Intime-se.