Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Manoel Alexandre da Silva Cordeiro (OAB 411583/SP), Letícia Correia dos Santos (OAB 486673/SP) Processo 1006434-67.2024.8.26.0609 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Laryssa Lopes Alcoforado Piaui - Reqdo: Waldir José Vieira Me ( Waldir Veiculos ) -
Vistos. LARYSSA LOPES ALCOFORADO PIAUÍ ajuizou “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de WALDIR JOSÉ VIEIRA ME (WALDIR VEICULOS). Alega a parte autora que ela era proprietária do veículo discriminado na exordial, porém seu ex-companheiro refinanciou o veículo em nome de terceira pessoa, de nome JÚLIO CARLOS SANTOS MACHADO- CPF nº 283.149.478-54, sem anuência de sua parte, através da empresa ré, com quem ele possuía amizade intima. O veículo foi apreendido pelo órgão de trânsito e, para sua retirada, a autora repassou a propriedade para Júlio, sendo que seu ex-companheiro ficou de pagar as parcelas do refinanciamento, o que não está acontecendo. Requereu a concessão da liminar para que a requerida lhe apresentasse os documentos atinentes ao refinanciamento e bem como os comprovantes de pagamento referentes ao valor do veículo. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos de fls. 5/18. Decisão de fls. 28/30 indeferiu a tutela de urgência pretendida. Citada, a requerida contestou a fls. 38/43. Aduz preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alega que apenas realizou a intermediação do refinanciamento a terceiro, não possuindo o contrato de financiamento em si, relativo a instituição bancária financiadora. Ressalta que foi procurada pelo cônjuge da autora, senhor Caio, que pleiteou a intermediação em favor de pessoa de nome Júlio Cesar, o qual se apresentou como comprador do veículo. Juntou os documentos que possui a fls. 44/51. Despacho para réplica e especificação de provas de fls. 54. Réplica de fls. 58/60. Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 57 e 61). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, confunde-se com o mérito a ser apreciado adiante. No mais, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de envolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Observa-se que o réu trouxe aos autos os documentos que entendia pertinentes, sendo que a parte autora expressamente se satisfez com a exibição tanto que assim reconheceu em réplica. Dessa forma, considerando que o réu trouxe voluntariamente os documentos que entendia pertinentes em juízo, sem qualquer reclamação pela parte autora a respeito, bem como que a resistência no âmbito administrativo tinha razão de ser porque envolvida terceiro estranho a relação com a parte autora, não se observa ônus sucumbencial a ser carreado ao requerido. Com efeito, nos limites da avaliação da regularidade formal a realização da referida prova e considerando que a prova produzida se revestiu das devidas formalidades legais, com oportunidade para manifestações das partes, restando tão somente sua homologação. Assim, HOMOLOGA-SE a PROVA PRODUZIDA, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, sem análise de mérito, declarando-a regular em seu aspecto formal. Sem condenação em ônus de sucumbência, tendo em vista o acima exposto e o caráter voluntário deste incidente (TJSP; Apelação Cível 1001569-54.2016.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019; TJSP; Apelação Cível 1009418-29.2021.8.26.0609; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1603296 / SP. Ministro RAUL ARAÚJO. DJe 04/05/2020). Os autos permanecerão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias para extração de cópias e certidões pelos interessados, conforme art. 383, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se. P. I.