Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Andre Jorge dos Santos (OAB 309424/SP) Processo 1501654-69.2022.8.26.0650 - Execução Fiscal - Exectdo: Marco Antonio Coelho Camargo -
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por MARCO ANTÔNIO COELHO CAMARGO e ZÉLIA MARIA COELHO CAMARGO na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS, com pedido de gratuidade da justiça, alegando, em síntese, serem ilegítimos para figurarem no polo passivo da execução fiscal referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 (CDA nº 2048/2018, 2122/2019 e 1998/2020), pois o imóvel objeto da tributação teria sido vendido em 30/06/1989, de modo que não mais possuíam a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem na época dos fatos geradores. Alegam que, tendo alienado o imóvel, não poderiam mais ser responsabilizados pelos tributos incidentes após a transferência da posse, sustentando que a responsabilidade tributária seria dos atuais possuidores. Requereram a declaração de nulidade da execução fiscal, ou, subsidiariamente, que sejam excluídos do polo passivo da ação; juntaram documentos (fls. 26/57). Intimado, o Município de Valinhos apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 79/85), alegando, em síntese, que a matrícula do imóvel e a escritura pública apresentadas não comprovam que os executados deixaram de ser proprietários, uma vez que a propriedade só se transfere mediante o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Destaca que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Aduz que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos repetitivos nº 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, tanto o proprietário (promitente vendedor) quanto o possuidor (promitente comprador) podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU. Defende a higidez da CDA, afirmando que ela goza de presunção de certeza e liquidez, que não teria sido ilidida pelos executados. Requer a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a manifestação dos executados como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando é no sentido de que a defesa do devedor por meio da chamada exceção de pré-executividade é possível somente para veicular objeções, sobretudo as referentes às condições da ação. Corrente mais moderna permite também o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, cujas questões suscitadas demandem a produção de provas. Em outras palavras, havendo impugnação da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptível ictu oculi o alegado vício formal no título executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida pelo meio processual adequado. A respeito, confira-se: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título-executivo. II Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade" (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 197577/GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/03/2.000, DJU de 05/06/2.000, página 00167). No caso dos autos, a parte executada se insurge quanto à legitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda, matéria essa que pode ser analisada através do presente meio de defesa. Contudo, razão não lhe assiste. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade passiva dos executados para figurarem no polo passivo da execução fiscal em questão, tendo em vista que alegam ter alienado o imóvel tributado em 30/06/1989, não sendo mais proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil à época da ocorrência dos fatos geradores dos tributos. Compulsando os autos, verifica-se que os executados apresentaram como prova de suas alegações a escritura pública de venda e compra do imóvel (fls. 54/57) e a matrícula imobiliária (fls. 52/53). Ocorre que, ao contrário do que pretendem os executados, tais documentos comprovam que eles ainda figuram como proprietários no registro imobiliário. Da análise da matrícula, observa-se que os executados adquiriram o imóvel em 24 de julho de 1989, conforme R.1/58934. Não consta, no entanto, qualquer registro posterior que indique a transferência da propriedade para terceiros. A escritura pública apresentada demonstra apenas a intenção de venda, mas não comprova a efetiva transmissão da propriedade, que só ocorre com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Como se vê, enquanto não registrado o título translativo, os executados continuam a ser considerados proprietários do imóvel para todos os efeitos legais, inclusive tributários. No âmbito do direito tributário, o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece: "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." Da mesma forma, os arts. 115 e 119 do Código Tributário do Município de Valinhos (Lei Municipal nº 3.915/2005) expressamente estabelecem, respectivamente, como hipótese de incidência do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município, e como contribuinte do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Importante destacar que o IPTU é tributo cujo lançamento é realizado de forma direta e de ofício pelo fisco, com base nos cadastros de imóveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada exercício financeiro, a partir do qual poderá a Fazenda Municipal efetuar o lançamento e enviar à residência dos munícipes o carnê para pagamento. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (Tema 122), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou a tese de que tanto o proprietário (promitente vendedor) quanto o possuidor (promitente comprador) do imóvel podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) 1. Segundo o art.34doCTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas noCTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C doCPCe da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111202/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Tal entendimento foi mantido com o decorrer dos anos, e inclusive, foi consolidado em súmula: "Com base nesses precedentes, a Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que tal entendimento deve ser aplicado no caso de imóvel gravado com usufruto, de modo que "tanto o proprietário, que remanesce com o domínio, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos", esclarecendo que "a definição de contribuinte é matéria reservada à lei complementar (art.146,III,a, daCarta Política) e, por isso,o art.1.403,II, doCódigo Civilnão pode ser considerado como norma excludente de sujeição passiva para fins tributários, de modo que tal dispositivo deve ser interpretado como regra de direito privado que obriga o usufrutuário em relação ao proprietário, não vinculando o fisco" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 460.079; RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA; DJ 03/08/2018). (destaquei) Súmula 399 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". No caso dos autos, verifica-se que, como bem apontou a Municipalidade, não há registro da transferência de propriedade do imóvel na matrícula imobiliária, mesmo após mais de 30 anos da alegada realização do negócio. Os executados não comprovaram que houve a transferência do bem no registro de imóveis, tendo apenas acostado aos autos a cópia da "Escritura Pública de Venda e Compra", o que não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária. Isso porque, conforme salientado pela Fazenda Municipal, o princípio da continuidade dos registros públicos impõe que a propriedade só se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Sem esse registro, os executados continuam sendo, perante o ordenamento jurídico, os proprietários do imóvel e, portanto, contribuintes do IPTU. Ademais, o art. 123 do Código Tributário Nacional prevê expressamente que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Portanto, eventual cláusula contratual que estabeleça a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao promitente comprador não tem o condão de afastar a legitimidade dos executados para responderem pelo tributo, pois disposta em mera convenção particular que não é oponível à Fazenda Pública. Em casos semelhantes, assim já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Bauru IPTU e Taxa de Serviço de Bombeiros Exercícios de 2017 e 2018 Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada Insurgência do contribuinte, insistindo na tese de ilegitimidade passiva Não acolhimento Escritura pública de compra e venda não levada a registro, que é insuficiente à formal transmissão da propriedade imobiliária Artigos 1.245, § 1º e 1.417 do Código Civil - Proprietário registral do imóvel que, em tal hipótese, responde pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem em concorrência com o compromissário comprador Artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional, e entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema nº 122), que confirmam essa conclusão Agravante que ainda figura como proprietário tabular do bem, razão pela qual pode ser demandado em execução fiscal pelo pagamento do IPTU devido - Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO."(TJSP;Agravo de Instrumento 2061370-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) Assim, considerando que a parte executada não comprovou que, na época do fato gerador, não era proprietária do imóvel tributado, pois ausente escritura pública nesse sentido ônus que era seu, por se tratar de seu interesse de prova legítimo, portanto, que, na condição de proprietário, também responda pelo débito de IPTU em aberto. Por fim, observo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite. No caso dos autos, os executados não produziram prova capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs que embasam a execução fiscal, pois não comprovaram que deixaram de ser proprietários do imóvel no momento da ocorrência dos fatos geradores dos tributos. Nesse contexto, resta evidente a legitimidade passiva dos executados para figurarem no polo passivo da execução fiscal, seja na qualidade de proprietários registrais, seja por força da solidariedade reconhecida nos precedentes do STJ. Ante o acima exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARCO ANTÔNIO COELHO CAMARGO e ZÉLIA MARIA COELHO CAMARGO na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VALINHOS. Tendo em vista o disposto na Súmula 519 do STJ, bem como a tese 410 firmada em sede de recurso representativo de controvérsia do STJ, não são cabíveis honorários advocatícios. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Valinhos/SP, 27 de março de 2025.