Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Henrique Gineste Schroeder (OAB 456852/SP) Processo 1017540-90.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. Diante do desejo da instituição financeira defiro a conversão da presente em ação de execução de título extrajudicial, consubstanciado no art. 784, inciso VIII do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema. Considerando a alteração no valor da causa, providencie o exequente o recolhimento da diferença das custas iniciais, bem como providencie o exequente o recolhimento da taxa para citação postal ou diligência do oficial de justiça para citação do(s) requerido(s) para os atos e termos da ação de execução, no prazo de quinze dias, bem como informe o endereço para o ato determinado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Com a providência, cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para pagar(em) a dívida (R$ 84.894,06, atualizado até 30/04/2025), cujo valor deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a/s) executado(a/s). Não encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Ficam deferidas desde logo as prerrogativas do artigo 212 do CPC. Ciência ao(a/s) executado(a/s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O(a/s) executado(a/s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. * Intime-se.