Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
02/11/2025, 19:07
Expedição de Certidão.
02/11/2025, 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/09/2025, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
15/08/2025, 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/08/2025, 10:12
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
11/08/2025, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
18/07/2025, 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/07/2025, 03:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
16/07/2025, 16:07
Conclusos para decisão
08/07/2025, 14:33
Suspensão do Prazo
01/07/2025, 23:11
Juntada de Petição de Embargos de declaração
09/06/2025, 11:25
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/05/2025, 13:40
Documentos
Ato Ordinatório
•14/08/2025, 09:27
Despacho
•16/07/2025, 16:07
14/08/2025, 10:12
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
11/08/2025, 10:15
Certidão de Publicação Expedida
18/07/2025, 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/07/2025, 03:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
16/07/2025, 16:07
Conclusos para decisão
08/07/2025, 14:33
Suspensão do Prazo
01/07/2025, 23:11
Juntada de Petição de Embargos de declaração
09/06/2025, 11:25
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/05/2025, 13:40
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
30/05/2025, 13:01
Conclusos para despacho
08/05/2025, 13:54
Conclusos para despacho
07/05/2025, 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/04/2025, 10:07
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rasxid Rasxid Sociedade de Advogados (OAB 17671/SP) Processo 1000999-79.2024.8.26.0038 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Caio Prado Alimentos Ltda -
Vistos. Conheço dos embargos opostos e DOU PROVIMENTO para corrigir omissão verificada no julgado. A propósito: A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos jurisdicionais. (RTJ 138/249). Verifica-se que a sentença não mencionou expressamente a forma de atualização dos valores devidos à luz da nova legislação. Considerando que a Lei 14.905/2024 trouxe alteração de norma de direito material, a nova sistemática deve ser aplicada apenas a partir da sua vigência, respeitando-se as regras anteriores para os períodos anteriores. Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal - Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011566-55.2023.8.26.0152; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025). Ademais, no que tange à alegação sobre a fixação da data da citação como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, há de se acolher tal pleito. Assim, aplica-se a regra da mora ex re, conforme art. 397 do Código Civil, devendo a correção monetária incidir desde o vencimento das obrigações. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO aos embargos, para que conste da sentença que a atualização dos valores obedecerá aos seguintes critérios: a correção monetária incidirá desde o vencimento das obrigações, nos termos do art. 397 do Código Civil; até 29/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros de mora serão calculados com base na SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, mantidos os demais termos da sentença.
02/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2025, 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
01/04/2025, 09:38
Conclusos para decisão
26/03/2025, 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/02/2025, 10:46
Certidão de Publicação Expedida
18/02/2025, 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/02/2025, 10:38
Julgada Procedente a Ação
18/02/2025, 10:30
Conclusos para decisão
04/09/2024, 13:59
Conclusos para despacho
02/09/2024, 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
02/09/2024, 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2024, 09:35
Certidão de Publicação Expedida
10/08/2024, 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/08/2024, 12:08
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
09/08/2024, 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/07/2024, 09:15
Certidão de Publicação Expedida
26/06/2024, 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2024, 05:50
Proferido Despacho de Mero Expediente
24/06/2024, 17:10
Conclusos para despacho
28/05/2024, 14:22
Conclusos para despacho
24/05/2024, 12:31
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
13/05/2024, 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
21/04/2024, 21:08
Juntada de Certidão
28/03/2024, 09:05
Certidão de Publicação Expedida
28/03/2024, 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/03/2024, 05:45
Expedição de Carta.
26/03/2024, 17:35
Recebida a Petição Inicial
26/03/2024, 13:50
Conclusos para despacho
27/02/2024, 14:52
Juntada de Outros documentos
27/02/2024, 14:51
Expedição de Certidão.
27/02/2024, 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
27/02/2024, 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
27/02/2024, 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
26/02/2024, 09:46
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 09:45
Certidão de Publicação Expedida
21/02/2024, 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino