Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/05/2026, 16:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
11/05/2026, 15:34
Conclusos para despacho
11/05/2026, 12:23
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
16/04/2026, 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
11/09/2025, 09:55
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 09:54
Juntada de Outros documentos
11/09/2025, 09:54
Certidão de Publicação Expedida
11/09/2025, 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/09/2025, 19:19
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/09/2025, 18:21
Conclusos para despacho
10/09/2025, 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
01/09/2025, 16:55
Certidão de Publicação Expedida
13/08/2025, 03:20
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 15:34
Despacho
•10/09/2025, 18:21
11/05/2026, 12:23
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
16/04/2026, 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
11/09/2025, 09:55
Expedição de Certidão.
11/09/2025, 09:54
Juntada de Outros documentos
11/09/2025, 09:54
Certidão de Publicação Expedida
11/09/2025, 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/09/2025, 19:19
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/09/2025, 18:21
Conclusos para despacho
10/09/2025, 15:54
Juntada de Petição de Contra-razões
01/09/2025, 16:55
Certidão de Publicação Expedida
13/08/2025, 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/08/2025, 15:13
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/08/2025, 15:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
31/07/2025, 19:55
Certidão de Publicação Expedida
08/07/2025, 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/07/2025, 17:20
Julgada Procedente a Ação
07/07/2025, 16:35
Conclusos para decisão
04/07/2025, 12:10
Suspensão do Prazo
11/06/2025, 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2025, 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/06/2025, 10:35
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Certidão de Publicação Expedida
31/05/2025, 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:43
Juntada de Petição de Réplica
27/05/2025, 17:16
Certidão de Publicação Expedida
05/05/2025, 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/05/2025, 01:20
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
30/04/2025, 16:28
Juntada de Petição de Contestação
30/04/2025, 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/04/2025, 20:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
13/04/2025, 08:00
Juntada de Certidão
02/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fernanda Almeida dos Santos (OAB 475071/SP) Processo 1003854-43.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moises da Silva Cotia - Me - A concessão da tutela provisória de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo CPC), sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, porque invoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (art. 300 do NCPC), para a antecipação inaudita altera parte é necessário mais, ou seja, que o direito e os fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do contraditório. No caso em apreço, o que se discute é se a resilição unilateral confere à operadora do Plano de Saúde o direito de cobrar multa equivalente a duas mensalidades. À luz da legislação consumerista, entendo que, em se tratando de plano de saúde coletivo, a denúncia imotivada não pode ser condicionada ao pagamento de mais duas mensalidades. Em que pese a autorização normativa do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, o chamado aviso prévio viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo artigo 6º, II, do CDC, na medida em que o impede, na prática, de buscar planos de saúde mais vantajoso, senão depois de dois meses da manifestação de seu desinteresse na manutenção do antigo contrato. Por esse motivo, a ilicitude da cláusula de aviso prévio e nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 foram reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada por entidade de defesa do direito do consumidor contra a ANS. Nesse sentido, anoto o seguinte julgado do e. TJSP: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Concessão na origem. Manutenção. Plano de saúde coletivo empresarial. Resilição. Denúncia vazia da estipulante. Imposição do pagamento das duas mensalidades subsequentes, a título de aviso prévio. Inadmissibilidade. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Cláusula autorizada pelo artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. Dispositivo normativo declarado nulo no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou perante o TRF-2ª Região. Suspensão da exigibilidade do prêmio após o pedido de cancelamento do plano de saúde. Tutela provisória de urgência confirmada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276652-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023). Assim sendo, defiro a tutela para o fim de suspender a cobrança de duas mensalidades como condição para o cancelamento do contrato, não podendo a requerida negativar o nome da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, se houver descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora à requerida, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias o respectivo recebimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário. Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas. Após tudo isso, tornem os autos conclusos. Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada. Int.
02/04/2025, 00:00
Certidão de Publicação Expedida
01/04/2025, 23:33
Expedição de Carta.
01/04/2025, 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino