Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tufi Rasxid Neto (OAB 90684/SP), Jurrene Rasxid (OAB 394402/SP) Processo 1000811-86.2024.8.26.0038 - Monitória - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Caio Prado Alimentos Ltda -
Vistos. Conheço dos embargos opostos e DOU PROVIMENTO para corrigir omissão verificada no julgado. A propósito: A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos jurisdicionais. (RTJ 138/249). Verifica-se que a sentença não mencionou expressamente a forma de atualização dos valores devidos à luz da nova legislação. Considerando que a Lei 14.905/2024 trouxe alteração de norma de direito material, a nova sistemática deve ser aplicada apenas a partir da sua vigência, respeitando-se as regras anteriores para os períodos anteriores. Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - Pretensão de aplicação da taxa Selic em substituição à correção monetária e aos juros de mora estipulados no v. Acórdão - Argumentos que prosperam em parte - Omissão no julgado acerca da inovação legislativa sobre a matéria - Aplicabilidade do novo regramento acerca de juros e correção monetária - Irretroatividade, por se tratar de norma de direito material - Imposição de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês que deve incidir até 29/08/2024 - Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (60 dias de sua publicação), passou a vigorar a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil - A contar da referida data, a correção monetária do valor da condenação deverá ser calculada com base no IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e os juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, segundo os critérios dispostos nos parágrafos 1º a 3º do artigo 406 do mesmo diploma legal - Jurisprudência - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011566-55.2023.8.26.0152; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025). Ademais, no que tange à alegação sobre a fixação da data da citação como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, há de se acolher tal pleito. Assim, aplica-se a regra da mora ex re, conforme art. 397 do Código Civil, devendo a correção monetária incidir desde o vencimento das obrigações. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO aos embargos, para que conste da sentença que a atualização dos valores obedecerá aos seguintes critérios: a correção monetária incidirá desde o vencimento das obrigações, nos termos do art. 397 do Código Civil; até 29/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros de mora serão calculados com base na SELIC, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, mantidos os demais termos da sentença.