Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 7.162,96
Órgão julgador
02 Civel de Cotia
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA CAUCAIA II
CNPJ
Autor
RONALDO ANTONIO DOS SANTOS
CPF
Reu
DANIELA BORGES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CINTHYA MACEDO PIMENTEL
OAB/SP 172712·CPF·Representa: Autor
ARANI CUNHA DE ALMEIDA
OAB/SP 163558·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
20/08/2025, 09:44
Suspensão do Prazo
28/07/2025, 22:02
Suspensão do Prazo
11/06/2025, 02:10
Certidão de Publicação Expedida
03/06/2025, 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/05/2025, 20:28
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
30/05/2025, 18:06
Conclusos para despacho
30/05/2025, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/04/2025, 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/04/2025, 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
15/04/2025, 08:01
Juntada de Certidão
02/04/2025, 06:01
Juntada de Certidão
02/04/2025, 06:01
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Arani Cunha de Almeida (OAB 163558/SP), Cinthya Macedo Pimentel (OAB 172712/SP) Processo 1003857-95.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Viva Caucaia Ii - Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento como requerido, para no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida apontada, bem como as parcelas vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil. Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, prosseguir-se-á, de imediato, com a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Se necessário, cumpra-se ainda o COMUNICADO CG nº 783/2018 promovendo a queima das guias recolhidas.
02/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino