Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
16/09/2025, 17:27
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 17:24
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
08/08/2025, 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
25/07/2025, 20:45
Certidão de Publicação Expedida
07/07/2025, 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/07/2025, 17:29
Recebido o recurso
04/07/2025, 16:40
Conclusos para decisão
04/07/2025, 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
26/06/2025, 15:56
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 03:26
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2025, 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2025, 07:26
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/05/2025, 15:07
Julgada improcedente a ação
28/05/2025, 14:25
Documentos
Ato Ordinatório
•08/08/2025, 16:18
Decisão
•04/07/2025, 16:40
07/07/2025, 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/07/2025, 17:29
Recebido o recurso
04/07/2025, 16:40
Conclusos para decisão
04/07/2025, 12:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
26/06/2025, 15:56
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 03:26
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2025, 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2025, 07:26
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/05/2025, 15:07
Julgada improcedente a ação
28/05/2025, 14:25
Conclusos para julgamento
28/05/2025, 13:46
Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Adriana Jesus Rocha (OAB 404306/SP) Processo 1011318-89.2023.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Renan Nunes Jardim, Vicentina Jardim - Reqdo: Marcelo Reduzino Caitano -
Vistos. Passo ao saneamento de feito, com fundamento no art. 357, do CPC, anotando-se que inexiste fundamento para a extinção prematura sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais. A preliminar ventilada pelos requeridos se funda em argumentos que se confundem com o mérito da causa, razão pela qual nessa fase serão analisados. No mérito, divergem as partes quanto aos direitos possessórios da área sub judice, uma vez que os autores alegam a prática de esbulho por parte dos requeridos, e esses alegam que estão na posse do bem desde o falecimento de seu pai, em 1989, o qual já era possuidor do local. Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório (art. 357, inciso III, do CPC) seguirá a regra tradicional, prevista no art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, não havendo motivo para a aplicação da teoria das cargas dinâmicas ou qualquer outra inversão, pois não houve prévia convenção das partes e não se vislumbra que tenha sido atribuído a qualquer dos litigantes encargo probatório excessivo ou de difícil realização. Assim, caberá ao requerente comprovar a posse pretérita exercida sobre o bem e o esbulho que alega estar sofrendo, assim como demais fatos constitutivos do seu direito. Já os requeridos deverão comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente os direitos de posse que alegam exercer. Como o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a produção da prova oral requerida, notadamente a oitiva das testemunhas (fls. 336/337), a ser realizado em audiência PRESENCIAL de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 03 de junho de 2025, às 14:30h, na forma do artigo 361 do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo se anteriormente apresentados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão manifestar desejo em eventual depoimento pessoal, salvo, também, se já manifestado. Por possuírem advogados constituídos, caberão as partes intimarem as testemunhas arroladas, por carta com aviso de recebimento, cabendo juntar aos autos com, pelo menos, três dias de antecedência da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A impossibilidade no cumprimento do acima determinado, deverá ser comunicado com antecedência, a fim de que a intimação possa ocorrer na forma do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Ainda poderão optar por apresentá-las espontaneamente, independente de intimação, sendo que eventual ausência de comparecimento também será interpretada como desistência (art. 455, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão se manifestar nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena do respectivo provimento judicial torna-se estável. Intime-se.
02/04/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/04/2025, 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
01/04/2025, 12:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
01/04/2025, 10:33
Conclusos para decisão
17/12/2024, 13:54
Conclusos para despacho
02/12/2024, 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/10/2024, 20:16
Certidão de Publicação Expedida
04/10/2024, 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/10/2024, 00:32
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/10/2024, 14:32
Conclusos para despacho
03/10/2024, 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2024, 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2024, 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2024, 12:17
Certidão de Publicação Expedida
22/08/2024, 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/08/2024, 10:37
Proferido Despacho de Mero Expediente
21/08/2024, 09:51
Conclusos para despacho
21/08/2024, 09:20
Juntada de Petição de Réplica
29/07/2024, 18:25
Certidão de Publicação Expedida
19/07/2024, 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/07/2024, 10:42
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/07/2024, 09:52
Conclusos para despacho
17/07/2024, 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/06/2024, 17:05
Certidão de Publicação Expedida
16/05/2024, 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/05/2024, 05:56
Proferido Despacho de Mero Expediente
14/05/2024, 17:07
Conclusos para despacho
14/05/2024, 13:57
Suspensão do Prazo
06/04/2024, 03:37
Juntada de Petição de Contestação
06/04/2024, 00:25
Juntada de Certidão
12/03/2024, 16:29
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/03/2024, 15:49
Expedição de Mandado.
12/01/2024, 15:27
Certidão de Publicação Expedida
04/12/2023, 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/12/2023, 00:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
30/11/2023, 20:12
Conclusos para despacho
31/10/2023, 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2023, 19:25
Certidão de Publicação Expedida
05/10/2023, 04:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/10/2023, 00:29
Determinada a Emenda à Inicial
03/10/2023, 18:02
Conclusos para despacho
03/10/2023, 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
02/10/2023, 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
02/10/2023, 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
29/09/2023, 16:58
Certidão de Publicação Expedida
29/09/2023, 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino