Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Reginaldo José da Costa (OAB 264367/SP), Eliezer Roberto Teodoro (OAB 411338/SP) Processo 1009837-43.2021.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Roberto Carlos Sotolano -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por ROBERTO CARLOS SATOLANO em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a ilegitimidade passiva do embargante e, consequentemente, DETERMINAR sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 1509359-17.2017.8.26.0320. Diante do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Determino o levantamento de eventuais restrições levadas a efeito em nome do embargante e que se refiram ao débito ora decidido. Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta de seu pagamento. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 1509359-17.2017.8.26.0320. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.