Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sandro Oliveira Lins (OAB 524941/SP) Processo 1002357-19.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shirley Gomes do Nascimento -
Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte requerente pretende, em sede liminar, que a publicidade da dívida anotada no Serasa seja suspensa. Entretanto, não há verossimilhança nas alegações trazidas na petição inicial, não sendo possível constatar de plano os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, conforme previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos comprovante de comunicação de fraude à autoridade policial ou alegação de quitação da dívida, a probabilidade do direito não resta demonstrada, presumindo-se válida, em cognição sumária, a relação jurídica e a anotação de "dívida atrasada" na plataforma Serasa. O grande lapso temporal decorrido e a ausência de evidências mínimas de prejuízos ao se aguardar a cognição exauriente afastam o perigo de dano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória. Indeferimento de tutela de urgência que visava à sustação dos efeitos do protesto. I - Inconformismo do autor. Alegada ausência da prestação de serviços que justificasse o protesto. Improcedência da insurgência. II - Ausência de elementos comprobatórios, ao menos no exame prefacial típico das liminares, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Protesto ocorrido em 2021. Alegada inexistência de prestação de serviços que demanda uma análise mais aprofundada, que foge do âmbito da tutela de urgência. III- Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2024814-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Entendo que a construção da petição inicial e o contexto em que a ação foi distribuída se enquadram em uma ou mais condutas previstas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024 e pelo TJSP nos Comunicados CG nº 456/2022 e CG nº 424/2024. Quando tais condutas estão presentes, permite-se ao magistrado, entre outras possibilidades, a mitigação da presunção de veracidade das declarações e a exigência de comprovada tentativa prévia de solução administrativa. Tais diligências possuem o especial objetivo de evidenciar a legitimidade da ação. Sendo assim, nos termos do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024, emende a autora a petição inicial, demonstrando a admissibilidade de ação, sob o enfoque do interesse de agir, comprovando o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, feito nos canais de atendimento da requerida e do órgão mantenedor do cadastro, não atendido em prazo razoável. Na omissão, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto, sem julgamento do mérito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Eventualmente identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz poderá condenar a parte às penas por litigância de má-fé, sendo cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.