Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1002045-14.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Embu das Artes Clinica Odontologica Ltda -
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EMBU DAS ARTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, objetivando o recebimento de valores referentes a contrato de prestação de serviços odontológicos. Com a inicial, foram apresentados documentos comprobatórios, incluindo declaração de enquadramento como microempresa e contrato de prestação de serviços. Conforme documentação juntada aos autos, extraída do processo n° 1002078-04.2023.8.26.0176, este juízo identificou uma quantidade expressiva de ações distribuídas pela mesma parte autora, todas baseadas em títulos executivos extrajudiciais, o que suscitou fundadas dúvidas quanto à legitimidade da empresa para utilização do rito dos Juizados Especiais. Em razão disso, foi determinada a suspensão de todas as ações em que figurasse como parte autora a Embu das Artes Clínica Odontológica Ltda (ME), bem como a apuração pela serventia do número de ações distribuídas e soma dos valores executados. Em cumprimento à determinação judicial do processo n° 1002078-04.2023.8.26.0176, a serventia certificou que: a) Foram distribuídos 294 processos entre 20/07/2021 à 26/04/2023 pela exequente; b) A soma total do valor das causas equivale a R$ 548.790,11; c) Em 2021 foram distribuídos 12 processos (R$ 14.796,84); d) Em 2022 foram distribuídos 179 processos (R$ 311.562,78); e) Em 2023 foram distribuídos 103 processos (R$ 222.430,49). Em novo despacho, foram determinadas diligências complementares para apurar: 1) A existência de documento fiscal referente à prestação de serviço; 2) A quantidade de ações de execução no Estado de São Paulo relacionadas a clínicas odontológicas ligadas à Odonto Excellence; 3) A existência de outras pessoas jurídicas em nome dos sócios Felipe Lopes Rocha e Armando Rocha; 4) Eventuais ações ajuizadas por outras pessoas jurídicas do ramo odontológico registradas em nome dos referidos sócios. Em minucioso cumprimento às determinações judiciais, a serventia realizou extensa análise documental e sistêmica, que revelou um panorama preocupante quanto à regularidade da atuação empresarial. Inicialmente, através de análise por amostragem de 50 processos, constatou-se a ausência sistemática de Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFSe) referentes às prestações de serviços odontológicos. No que tange à quantidade de ações no Estado de São Paulo, os números são expressivos. Foram identificados mais de 1.000 processos vinculados à marca Odonto Excellence. A análise da atuação dos patronos revelou que a advogada Gidalte de Paula Dias possui 10.548 ações em aproximadamente 75 foros pesquisados no TJSP, com mais de 190.000 menções em âmbito nacional na plataforma Jusbrasil. Já o advogado João Ricardo de Almeida Geron possui 1.003 ações nos mesmos foros, com mais de 32.880 menções em âmbito nacional, sendo que a quase totalidade dessas ações refere-se a execuções de títulos extrajudiciais nos Juizados Especiais, a maioria de franquias da Odonto Excellence. A investigação sobre as pessoas jurídicas vinculadas aos sócios revelou uma rede empresarial. Em nome de Felipe Lopes Rocha (CPF 272.181.658-69), foram identificadas quatro empresas: Embu das Artes Clínica Odontológica LTDA (ME), Taboão da Serra Clínica Odontológica LTDA (ME), Clínica Odontológica Sorria Taboão LTDA (EPP) e Arebox Coleta de Resíduos e Materiais para Construção LTDA (ME). Já em nome de Armando Rocha, foram encontradas duas empresas: Embu das Artes Clínica Odontológica LTDA (ME) e Deltha Areia Comercio de Areia e Pedra LTDA (ME). Destaco que Embu das Artes Clínica Odontológica LTDA (ME) e Taboão da Serra Clínica Odontológica LTDA (ME) são franquias da rede Odonto Excellence. O levantamento das ações ajuizadas pelas empresas do ramo odontológico vinculadas aos sócios apresentou números significativos: a Embu das Artes Clínica Odontológica conta com 347 ações, enquanto a Taboão da Serra Clínica Odontológica possui impressionantes 802 ações. Após a realização das diligências determinadas e juntada da documentação pertinente, verifica-se que os elementos probatórios coligidos aos autos apontam claramente para a ilegitimidade da requerente para figurar no polo ativo perante o Juizado Especial, estando o processo apto para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre analisar a legitimidade da parte autora para demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, considerando os princípios norteadores deste microssistema processual e a legislação aplicável, questão que se mostra prejudicial ao exame do mérito da presente execução. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, §1º, II, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, estabelece que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial "as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006". No caso em tela, a exequente apresentou declaração de enquadramento como microempresa, registrada na JUCESP em 09/12/2020 sob nº 35236652302, aparentemente cumprindo o requisito formal para demandar perante este Juizado Especial. A Lei 9.099/95, em seu artigo 8º, §1º, II, permite o acesso das microempresas ao Sistema dos Juizados Especiais, desde que comprovada sua qualificação tributária. Tal permissão deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 123/2006, que estabelece os critérios objetivos para enquadramento como microempresa. Todavia, no presente caso, as diligências realizadas revelaram circunstâncias que descaracterizam a condição de microempresa da parte autora para fins de acesso ao Juizado Especial. Conforme apurado nas certidões, o sócio Felipe Lopes Rocha figura como titular de múltiplas empresas do mesmo ramo: Embu das Artes Clínica Odontológica LTDA (ME) - CNPJ 40.066.369/0001-11; Taboão da Serra Clínica Odontológica LTDA (ME) - CNPJ 29.871.997/0001-37 e Clínica Odontológica Sorria Taboão LTDA (EPP) - CNPJ 38.143.132/0001-45. Esta multiplicidade de empresas sob mesmo controle viola o disposto no art. 3º, §4º da LC 123/2006, que veda o enquadramento como microempresa quando há participação do titular em múltiplas empresas que, somadas, ultrapassem os limites estabelecidos para ME. As empresas Embu das Artes Clínica Odontológica LTDA (ME) e Taboão da Serra Clínica Odontológica LTDA (ME) integram uma rede de franquias (Odonto Excellence), evidenciando estrutura empresarial complexa e padronizada o que caracteriza grupo econômico, com: suporte jurídico especializado; padronização de contratos e cobranças; sistema integrado de gestão; marca e know-how compartilhados. As certidões demonstram volume processual incompatível com o conceito de microempresa, sendo que são: - 347 ações da Embu das Artes Clínica Odontológica LTDA (ME) ajuizadas, sendo que 294 estão concentradas no Juizado de Embu das Artes, totalizando R$ 548.790,11 em execuções; - 802 ações da Taboão da Serra Clínica Odontológica LTDA (ME) ajuizadas, sendo que mais de 95% estão concentradas no Juizado Especial de Taboão da Serra; - Mais de 10.000 ações movidas em 75 foros do Estado de São Paulo pelos mesmos advogados (João Ricardo de Almeida Geron e Gidalte de Paula Dias) representando diferentes franquias da Odonto Excellence. A série de ações judiciais movidas no Estado de São Paulo sugere uma litigância massiva, possivelmente caracterizada por uma estratégia jurídica comum entre as diversas ações. Os advogados mencionados, João Ricardo de Almeida Geron e Gidalte de Paula Dias, parecem estar representando diferentes franquias da Odonto Excellence. Conforme certidão da serventia (fls. 60), apenas neste Juizado foram distribuídos pela exequente 294 processos entre julho/2021 e abril/2023 com valor total das causas: R$ 548.790,11. - Em 2021: 12 processos (R$ 14.796,84); - Em 2022: 179 processos (R$ 311.562,78); - Em 2023: 103 processos (R$ 222.430,49). Tal volume processual demonstra, por si só, que a empresa possui estrutura e capacidade econômica incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Sem prejuízo, conforme apurado nos autos através de minuciosa investigação determinada por este juízo, resta evidenciado que a parte exequente integra complexo grupo econômico que se utiliza do Sistema dos Juizados Especiais de forma predatória, desvirtuando sua finalidade precípua. O volume processual identificado configura evidente uso predatório da jurisdição, nos termos definidos pela doutrina como "o abuso do direito de acesso à jurisdição ou de defesa, mediante excesso de acionamentos da jurisdição, diretamente ou imposto à parte adversa, qualificado pela insistência em desrespeitar administrativamente prerrogativas jurídicas já reconhecidas" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista Direito e Liberdade p. 265). Agrava a situação o fato de que, em análise por amostragem de aproximadamente 50 processos distribuídos pela exequente, constatou-se a ausência sistemática de documento fiscal (Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFSe) referente aos serviços prestados. Neste sentido, o Enunciado n° 135 do FONAJE, estabelece "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo" a magnitude das inconsistências identificadas sugere a necessidade de apresentação de nota fiscal no caso concreto, tendo em vista o crescimento exponencial no número de ações. Outrossim, outro fator impeditivo que culmina na ilegitimidade de parte é que a exequente integra o grupo econômico "Odonto Excellence", uma das maiores redes de franquias odontológicas do país, que possui mais de 1.200 unidades em todo o Brasil, América Latina e África, conforme informações públicas disponíveis. O grupo econômico de fato é caracterizado por um conjunto de elementos que demonstram a interligação entre empresas, mesmo que formalmente independentes. Essa configuração se evidencia através de cinco aspectos principais: a) exercício de atividades iguais ou semelhantes entre as empresas; b) compartilhamento de sócios ou administradores; c) uso da mesma marca ou nome comercial; d) atuação conjunta visando interesses integrados; e e) efetiva comunhão de interesses e recursos. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece e regulamenta essa realidade em diferentes legislações, estabelecendo um diálogo harmonioso entre elas. A Lei Antitruste (Lei nº 12.529/2011), em seu artigo 33, determina que "serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica". Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), no artigo 2º, § 2º, estabelece que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.". Por fim, a Lei nº 13.874/2019 consolidou o conceito ao incluir o § 4º ao artigo 50 do Código Civil, incorporando expressamente a figura do grupo econômico de fato para fins de desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, resta caracterizado o contrato de franquia, considerando a estrutura complexa onde a franqueada (Embu das Artes Clínica Odontológica) integra uma das maiores redes de franquias odontológicas do país (Odonto Excellence). Conforme se verifica dos autos, a integração entre franqueador e franqueado se manifesta através de: a) Utilização da mesma marca e identidade visual; b) Sistema unificado de gestão; c) Padronização de contratos e cobranças; d) Marketing integrado e, e) Treinamento centralizado de profissionais. Neste ponto, o Enunciado 172 do FONAJE é categórico: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte". Assim, embora a exequente formalmente se enquadre como microempresa, a interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.099/95, em conjunto com o Enunciado 172 do FONAJE e a jurisprudência e doutrina consolidada, impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. O que se verifica é a utilização do Sistema dos Juizados Especiais como verdadeiro "balcão de cobranças" por parte de empresa integrante de grupo econômico robusto, que possui plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais da Justiça Comum. Como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, a Lei 9.099/95 foi criada para permitir o acesso à Justiça àqueles que não poderiam defender seus direitos se dependessem da contratação de advogado e do pagamento das custas processuais. Também revela Chimenti que "a regra visa evitar que os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum." (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 80). A interpretação meramente literal do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 não pode se sobrepor à análise teleológica do diploma legal como um todo. Os Juizados Especiais foram concebidos para garantir acesso à justiça aos hipossuficientes e litigantes eventuais, não para servir como instrumento de cobrança em massa por grandes grupos econômicos. Como bem pondera a jurisprudência: "A simplicidade e informalidade atribuídas ao procedimento do Juizado Especial não implica em autorização para afronta do princípio do devido processo legal e muito menos ao Estado de Direito, de tal maneira que a parte não pode escolher aleatoriamente o Juízo para julgamento de sua causa.". O entendimento aqui adotado encontra respaldo em diversos precedentes que julgaram a incompetência dos Juizados Especiais para processar a execução de títulos executivos extrajudiciais das franqueadas da Odonto Excellence: Recurso inominado. Execução de título extrajudicial. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de legitimidade ad causam e interesse processual. Odonto excellence. Sistema de franquias. Utilização predatória dos juizados especiais. Diversas microempresas ou empresas de pequeno porte individualizadas que atendem os interesses jurídicos da marca comum. Rede de serviços odontológicos com milhares de franquias, clientes e colaboradores no país e exterior. Empresas individualmente consideradas que superam o limite da receita bruta das empresas de pequeno porte. Equiparação a grupo econômico. Enunciado 172 do FONAJE. Burla ao escopo da lei federal 9.099/95. Ilegitimidade ativa ad causam para litigar ativamente em juizado especial. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Grifo nosso (TJ-PR 0002878-34.2023.8.16.0174 União da Vitória, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) Recurso Inominado. Execução de Título Extrajudicial. Microempresa. Odonto Excellence. Integrante de grupo econômico de fato. Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais. Enunciado Fonaje 172. Distribuição de ações em massa que inviabiliza o funcionamento dos sistemas dos juizados especiais e dificulta a prática do princípio da celeridade e do próprio acesso à justiça que a Lei n. 9.099/1995 objetiva. Abuso do direito de demandar. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. Grifo nosso (TJ-SP - RI: 10013095820238260123 Capão Bonito, Relator: Caroline Costa de Camargo, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que define resultado de improcedência liminar por ser a credora empresa franqueada integrante de enorme grupo econômico (Odonto Excellence). RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE. Gratuidade concedida para fins recursais. Exequente que independentemente da roupagem jurídica formal por ela invocada, efetivamente integra grupo econômico, ainda, que grupo econômico factual. Aplicação do Enunciado 172 do FONAJE. Ausência de legitimação para postular perante o JEC. Imperioso, contudo, que seja feita aqui observação no sentido de que será alterado o fundamento da extinção, para se afastar a declaração da improcedência liminar do pedido. Diante da ilegitimidade ativa, situação claramente evidenciada nos autos, melhor que seja a extinção do feito embasada no art. 485, VI, do CPC, em combinação com o quanto disposto no art. 51, IV, da Lei no. 9.099/95, sendo esta a solução processual mais técnica e adequada ao caso, permitindo-se que a parte possa buscar a recuperação de seu crédito em vias ordinárias perante o Juízo Cível Comum. Afastadas, ainda, de ofício, a condenação em custas e a multa de litigância de má-fé. RECURSO INOMINADO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Grifo nosso. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10012801620238260282 Itatinga, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/11/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2024) Recurso inominado. Execução de título extrajudicial. Extinção sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 485, I do CPC E art. 51, II e § 1º da lei 9.099/95. Grupo econômico integrado pela empresa exequente e demais pessoas jurídicas do grupo Odonto Excellence. Rede de serviços odontológicos com milhares de franquias, clientes E colaboradores no país. Enunciado 172 do FONAJE empresas individualmente consideradas que superam o limite da receita bruta das empresas de pequeno porte. Credora que acumula 30% de todo o acervo do juizado cível da comarca de Ibaiti. Utilização predatória do juízo. Ilegitimidade ativa para postular em juizado. Manutenção da sentença, porém, sob fundamento diverso. Recurso conhecido E não provido. (TJ-PR - RI: 00005226420228160089 Ibaiti 0000522-64.2022.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2022) Recurso inominado. Execução de título extrajudicial. Franquia odontológica (Odonto Excellence). Sentença de extinção. Insurgência da exequente. Indícios de que as franquias utilizam-se do know-how e de suporte oferecido pela franqueadora para cobrança dos inadimplentes. Grupo econômico. Aplicação, no caso concreto, dada as peculiaridades, do enunciado n. 172, do FONAJE: na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos juizados especiais caso a receita bruta supere o limite para a empresa de pequeno porte[...] Provas que indicam a existência de grupo econômico formado pela empresa autora e demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico "Odonto Excellence". Rede de serviços odontológicos que conta com mais de 1100 franquias espalhadas pelo brasil afora. Utilização predatória dos juizados. Empresa autora que ingressou com milhares de ações de execução de títulos extrajudiciais na comarca de Ibaiti/PR, abarrotando o juizado daquela comarca com processos que deveriam tramitar na justiça comum. Ilegitimidade ativa da empresa para protocolar demandas nos juizados, conforme exegese do enunciado acima transcrito. Manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, em razão de fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. Grifo nosso (TJSP - 3ª turma recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - rel.: juiz de direito da turma recursal dos juizados especiais Fernando Swain ganem [.] (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50000238820238240104, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma Recursal) Ante todo o exposto, resta evidenciada a ilegitimidade ativa da parte autora para demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, seja pela descaracterização de sua condição de microempresa, seja pela utilização inadequada do sistema, em desacordo com seus princípios norteadores. Importante anotar que o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), através da Nota Técnica n. 4 de 23 de maio de 2023, de acesso público, analisou especificamente a questão do abuso do direito de demandar perante os Juizados Especiais por clínicas odontológicas, em especial menciona expressamente a franquia Odonto Excellence, concluindo que: "Na hipótese de rede de franquias, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, fica caracterizado o grupo econômico de fato, à luz das disposições legais aplicáveis por analogia, em diálogo das fontes, pois se verifica o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.". A Nota Técnica também identificou que apenas em Santa Catarina, em setembro de 2022, havia aproximadamente 20.900 processos de execução de título extrajudicial ajuizados por clínicas odontológicas, demonstrando o caráter sistêmico do problema. Como bem pontuado na Nota Técnica CIJESC n. 4/2023, "na hipótese de rede de franquias, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, fica caracterizado o grupo econômico de fato, à luz das disposições legais aplicáveis por analogia, em diálogo das fontes, pois se verifica o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.". O volume processual identificado impacta severamente o funcionamento dos Juizados Especiais, comprometendo sua missão constitucional de garantir acesso à justiça aos verdadeiramente hipossuficientes. Como bem pondera o CIJESC: "A facilidade de acesso tem abarrotado os Juizados Especiais de demandas. Soma-se a isso o fato de pessoas jurídicas enquadradas como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) utilizarem-se do Poder Judiciário como um verdadeiro 'cobrador' de seus créditos.". A conduta da exequente viola frontalmente os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O ajuizamento em massa de execuções padronizadas por empresa integrante de grupo econômico robusto desvia o sistema de sua finalidade precípua de garantir acesso à justiça aos hipossuficientes. A exequente, como integrante de grupo econômico que possui mais de 1.200 franquias e atende milhões de clientes, não pode ser considerada hipossuficiente a ponto de necessitar das benesses da Lei 9.099/95. A utilização do Sistema dos Juizados Especiais, neste caso, configura evidente desvio de finalidade. Como bem pondera Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição caracteriza-se pelo "abuso do direito de acesso à jurisdição ou de defesa, mediante excesso de acionamentos da jurisdição, diretamente ou imposto à parte adversa." (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista Direito e Liberdade RDL ESMARN v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016 - p. 265). No caso em tela, resta evidente tal caracterização. O impacto da atuação da exequente no sistema judiciário revela-se extremamente significativo, com milhares de ações distribuídas de forma pulverizada em diversas comarcas, seguindo um padrão sistemático de petições e procedimentos. Esta sobrecarga gera um custo social expressivo, comprometendo a estrutura judiciária, a celeridade processual e, principalmente, prejudicando os jurisdicionados verdadeiramente hipossuficientes, para os quais o sistema dos Juizados Especiais foi originalmente concebido. A análise econômica do caso demonstra uma clara estratégia processual voltada à maximização de lucros através do aproveitamento da estrutura estatal. A opção pelo ajuizamento nos Juizados Especiais evidencia a busca pela isenção de custas processuais, combinada com a pulverização estratégica das cobranças e a economia de escala processual, transferindo indevidamente os custos operacionais ao erário. Este cenário gera um evidente desequilíbrio no sistema judicial, manifestado através da concentração excessiva de processos, do comprometimento da isonomia processual e do desvirtuamento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais. A jurisprudência dos tribunais estaduais converge neste entendimento, como demonstram as decisões do TJPR reconhecendo o grupo econômico de fato, do TJSC identificando o uso predatório, do TJSP vedando o uso como balcão de cobranças e do TJDF ressaltando a necessidade de coibir demandas predatórias. A interpretação sistemática do caso deve considerar os princípios fundamentais do acesso à justiça, isonomia processual, eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista a finalidade social dos Juizados Especiais: o atendimento ao cidadão comum, a solução de causas de menor complexidade e a proteção aos verdadeiramente hipossuficientes. No caso específico de Embu das Artes, o impacto é notório, com 294 processos distribuídos em menos de 2 anos, revelando um padrão sistemático caracterizado por contratos padronizados, representação pelos mesmos advogados em diferentes comarcas, ausência sistemática de notas fiscais e valores pulverizados estrategicamente em diferentes localidades. Merece destaque o fato de que tanto a Embu das Artes Clínica Odontológica quanto a Taboão da Serra Clínica Odontológica são franquias vinculadas à rede Odonto Excellence, compartilhando o mesmo padrão de contratos, estrutura jurídica de cobrança, idêntico modus operandi nas execuções, sistema padronizado de gestão, além de marca e know-how empresarial. O volume processual e financeiro identificado, alcança a expressiva cifra de R$ 548.790,11 em menos de dois anos apenas para uma das unidades (Embu das Artes Clínica Odontológica) e evidencia uma estrutura empresarial robusta e complexa, completamente incompatível com o conceito de microempresa para fins de acesso ao Juizado Especial. Esta constatação, somada aos demais elementos apurados, demonstra claramente a inadequação da utilização do sistema dos Juizados Especiais para o processamento das demandas desta natureza. Outrossim, a exequente ajuizou 294 processos neste Juizado entre julho/2021 e abril/2023, o que representa 55,37% do total de execuções de título extrajudicial (531 processos) em andamento no ano de 2023 e 7,68% do total de processos em tramitação na unidade em 2023 (3.829 processos), conforme dados do MOVJUD. Este expressivo volume processual concentrado em uma única empresa, que representa mais da metade das execuções em curso, evidencia uma utilização desproporcional do sistema dos Juizados Especiais, incompatível com os princípios de simplicidade e informalidade que norteiam este microssistema processual. Em análise mais aprofundada da documentação acostada aos autos e do modus operandi da exequente, verificou-se um padrão sistemático de atuação caracterizado pela utilização de contratos rigidamente padronizados seguindo o modelo estabelecido pela rede Odonto Excellence, evidenciando clara subordinação às diretrizes do grupo econômico. Constatou-se ainda identidade absoluta de procedimentos com outras franquias do mesmo grupo, incluindo política comercial uniforme, sistema integrado de gestão e cobrança, e estratégia coordenada de distribuição de ações judiciais. Os processos seguem um padrão uniforme de distribuição e cobrança, com valores estrategicamente fracionados e pulverizados em diversas comarcas, sugerindo uma estrutura organizacional complexa e articulada, incompatível com o conceito de microempresa para fins de acesso aos Juizados Especiais. Observou-se também que a exequente se utiliza de assessoria jurídica especializada e padronizada, com petições em massa que seguem modelo único, evidenciando capacidade operacional e econômica própria de grandes grupos empresariais. Diante deste cenário, impõe-se a adoção de medidas necessárias à preservação do sistema dos Juizados Especiais, incluindo a extinção dos processos inadequados, a orientação para via processual adequada e a proteção aos verdadeiros hipossuficientes. A conclusão inevitável é que a exequente, como integrante de grupo econômico de fato, faz uso predatório da jurisdição, desvirtuando a finalidade dos Juizados Especiais e violando seus princípios norteadores, o que impõe a extinção do feito por inadequação da via eleita. III DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º, §1º, e artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa da parte autora para demandar perante o Juizado Especial Cível. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de redistribuição do processo (página 75), visto que o art. 51, II e IV da Lei nº 9.099/95 estabelece a extinção quando o procedimento não puder se realizar no sistema do Juizado Especial Cível, não permitindo, pois, sua redistribuição. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção nos termos do art. 42, § 1° e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e enunciado n° 40, FOJESP. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo de recurso interposto a partir de 03/01/2024, nos termos do CC n° 951/2023, corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária pela Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. O(a) recorrente poderá acessar as planilhas em https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais para elaboração dos cálculos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, saliento que o preparo não poderá ser complementado nos termos do enunciado n° 82 FOJESP e enunciado n° 80 do FONAJE. P.I.C.