Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB 152941/SP), Murilo Oliveira de Carvalho (OAB 212806/SP) Processo 1003777-63.2022.8.26.0338 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Sioni Venancio de Moraes - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ -
Vistos. Consigna-se que o dever geral de cooperação instituído peloCPC/15(art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art.357,CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§ 2º) e em cooperação (§ 3º), além do pedido de esclarecimentos (§ 1º). Sabe-se que, na fase de saneamento e organização do processo, deve-se delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art.357,II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art.357,IV). Ainda, como dito, ambas as partes, de forma consensual, podem apresentar ao juiz, para homologação, a delimitação das questões de fato e de direito a que se referem os incisosIIeIVdo art.357doCPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art.357,§ 2º). Assim sendo, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: a) apresentem relatório sucinto quanto às alegações do autor (somente fatos) e os pedidos bem como da contestação (também, somente fatos). b) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a prova, para homologação, o que vinculará as partes e Juízo. Em outras palavras, deverão ser apresentados os pontos controvertidos, em forma de itens; c) não havendo consenso, cada parte deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória deva recair, especificando os meios de prova que pretende, tudo em forma de itens; d) informem se têm interesse na tentativa de conciliação ou no julgamento antecipado da lide, se suficiente a prova dos autos. Após, se o caso, tornem os autos conclusos para homologação do saneamento consensual. Intimem-se.