Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Rosimari Massae Tibana Fujikura (OAB 369785/SP) Processo 1500651-16.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos. O presente feito está paralisado em razão da inércia da parte exequente. Urge frisar que a extinção por abandono de causa do art. 485, inc. III do CPC é plenamente aplicável ao processo de execução, e independe de requerimento da parte executada se a execução não foi embargada (cf. STJ, AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008; REsp 208.245/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 270; REsp 576.113/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 357). Ademais, o Eg. STJ já firmou o entendimento de que "A inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito (Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000)" (REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 344). Observe-se ainda ser descabido o arquivamento provisório dos autos, uma vez que o caso em tela não se enquadra em qualquer das situações que autorizam a suspensão do processo. Frise-se, a respeito, que não se trata de constatação da inexistência de bens penhoráveis, e sim de processo que não tem seu trâmite regular pela inércia do interessado. Gize-se que
trata-se de processo de execução em que inexistem embargos, dependente unicamente da provocação adequada pelo credor. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, § 1º, CPC). SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PATRONO DA CAUSA. VIA DJE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. PESSOAL. Nas execuções não embargadas a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável o enunciado da Sumula nº 240 do STJ, pois se presume que o executado não tem interesse no prosseguimento do feito, não podendo o Judiciário ficar no aguardo, ad eternum, da manifestação do credor. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, depende de prévia intimação do patrono e do exeqüente, deste último, ser feita de forma pessoal, conforme estabelece o artigo 267 § 1º do CPC. Não demonstrada prévia intimação do advogado, a sentença deve ser anulada. Apelação provida. Sentença cassada. (Acórdão n. 917869, 20120111903368 APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 16/02/2016. Pag.: Sem Página Cadastrada) grifo meu. Observo que por se tratar de Fazenda Pública, a exequente goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal (art. 183 do NCPC). Assim, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 1odo art. 485 será, pois, concedido em dobro. Por fim, o § 1º do art. 183 prevê que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, para que dê andamento ao feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono processual. Int.