Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Reinaldo Bontempo (OAB 183935/SP) Processo 0007843-47.2006.8.26.0150 - Execução Fiscal - Exectdo: Drog Enke Ltda Me -
Vistos. Fls. 96/97: Razão assiste à exequente, devendo o feito prosseguir. No caso destes autos, houve nítida paralisação do andamento processual em decorrência do aparelho judiciário. Confira-se o entendimento do E. Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Dívida oriunda de autuação por parte da Municipalidade Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Prescrição intercorrente não configurada Ausência de paralisação do feito por período superior a cinco anos Demora na tramitação do feito não imputável ao exequente Aplicação da Súmula 106 do STJ Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084050-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022). Grifo nosso. Agravo de Instrumento - Execução fiscal IPTU - Exercício de 2006 Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a tese da prescrição Pleito de reforma pelo agravante Inadmissibilidade - Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN Feito executivo que, no entanto, restou paralisado aguardando a citação do executado - Paralisação atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, a quem cabia adotar providência para o adequado trâmite da execução - Entendimento consolidado pelo STJ no REsp. nº 1.340.553- RS, sob rito dos recursos repetitivos (Temas nºs 566 a 571) - Aplicação da Súmula 106/STJ, por completa ausência de inércia ou desídia do Município agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010963-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022). Grifo nosso. Portanto, malgrado possam existir falhas no acompanhamento do feito por parte da exequente, não se pode imprimir-lhe a culpa pelo decurso do tempo, já que, na hipótese, houve também morosidade por parte da justiça, o que torna aplicável ao caso concreto a Súmula nº. 106 do STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No mais, (1) converto os valores indisponibilizados no sistema SISBAJUD (fls. 94/95) em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino a transferência para conta judicial. (2) Abra-se vista ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo para que apresente formulário MLE, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 (DJE, 10/07/19). (3) Com a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor da exequente. Intime-se.