Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcio Kerches de Menezes (OAB 149899/SP), Luciano Burti Maldonado (OAB 226171/SP), Rafael Moraes Scarpini (OAB 342244/SP), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP) Processo 1000629-02.2017.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Usina Açucareira Ester S/A - Reqdo: Cerba Destilaria de Alcool Lt - REPUBLICADO:
Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi juntada às fls. 337/339 a minuta do acordo entre as partes com pedido de homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Contudo, o acordo foi homologado por decisão interlocutória (fl. 340), determinando-se o arquivamento provisório do feito até o cumprimento do acordo. Entretanto, melhor compulsando os autos, verifico ser indevida a homologação por decisão com arquivamento provisório, tendo em vista que é o caso de homologação do feito por sentença e extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante disso, reconsidero a decisão interlocutória de fl. 340 e HOMOLOGO o acordo formulado às fls. 337/339, avençado entre as partes, bem como a desistência do prazo recursal, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Transite-se em julgado nesta data. Quanto ao pedido de suspensão, INDEFIRO o pedido, uma vez que o presente feito não se subsume nas hipóteses de suspensão do art. 6º da Lei 11.101/05. Arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C.. (Republicado para contemplar os atuais procuradores do requerido, não constantes da primeira publicação).