Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: VW/SAVEIRO 1.6, de placas EFY5451, Chassi nº 9BWKB05W09P070799 e FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, de placas EIY4067, Chassi nº 9BD17106LA5381959, nos termos da fundamentação. A obrigação já foi cumprida. DECLARAR a nulidade da sanção administrativa aplicada em desfavor do autor por ultrapassar o prazo legal para transferência da propriedade do veículo; CONDENAR o DETRAN/SP a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais. No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, nos termos definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral) Tema 810, a saber: a) em relações jurídicas não tributárias, juros de mora de acordo com o índice de caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E; b) em relações jurídicas tributárias, juros de mora pelo índice aplicado pelo respectivo Fisco na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária pelo IPCA-E; Termo inicial da incidência da correção monetária é o pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir Como os fatos se deram no ano de 2023, aplicável o item "ii" supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Para análise de pleito de assistência judiciária gratuita eventualmente formulado e não analisado, deverá a parte que formulou o requerimento, em caso de recurso e no prazo de sua interposição, apresentar declaração de rendimentos apresentados à Receita Federal no último exercício, sob pena de indeferimento. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
Intimação - ADV: Luciana Volpato Mateus (OAB 85081/PR) Processo 1000880-96.2023.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ederson Rafael Albuquerque do Amaral - De todo exposto, em face da corré OCTÓGONO, reconheço sua ilegitimidade, e JULGO EXTINTA a ação, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Com relação a DAGMAR CONCEIÇÃO DE SOUZA FLORES, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. No mais, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida às fls. 1841/1843, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO do autor, o que faço para: CONDENAR os requeridos DETRAN e SBC REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS SPE LTDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER na obrigação de fazer consistente na entrega dos veículos arrematados ao