Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ademar Valter Coimbra (OAB 26130/SP) Processo 1003564-57.2022.8.26.0338 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Arnaldo Shigueyuki Uemura -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada, requeridos por Arnaldo Shigueikuki Uemura nos autos da execução que lhe move o Município de Mairiporã. Em síntese, a parte requerente alega que a cobrança do IPTU sobre a edificação inacabada é indevida e solicita a suspensão da execução fiscal até que se conclua o processo administrativo referente à revisão do lançamento tributário. À fl. 19, foi determinado que a serventia certificasse de que todas as providências necessárias para o recebimento dos Embargos foram tomadas. Custas recolhidas às fls. 22/24. Conforme certidão à fl. 26, o juízo não encontra-se garantido, conforme exige o artigo 16 da Lei das Execuções Fiscais, que condiciona a admissão de embargos à execução à garantia do juízo, por meio de penhora. É o relatório. Fundamento e decido. A análise do pedido de liminar/antecipação de tutela requer o preenchimento de certos requisitos, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em razão da alegação do executado de que a execução é indevida, e considerando que a matéria tratada envolve a revisão da cobrança de IPTU sobre o imóvel, onde há apenas uma construção inacabada no local, entendo que é cabível a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, concedo a liminar, nos seguintes termos: a) Recebo a presente como requerimento, não considerando como embargos à execução devido à ausência da garantia do juízo; b) Fica deferida a suspensão da execução fiscal por 120 (cento e vinte) dias, anote-se na execução essa determinação, no decorrer desse prazo, devendo o requerente apresentar a garantia do juízo, caso assim o deseje. Caso transcorra o prazo sem a devida garantia, o requerimento será rejeitado; c)Apresentada a penhora de bem, intime-se a Municipalidade para que manifeste sua concordância quanto ao bem nomeado. No silêncio e decorrido o prazo do item "b", encaminhando-se para análise urgente. Intimem-se.