Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Mariane Teodoro Salles (OAB 355386/SP) Processo 1000490-73.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Mariane Teodoro Salles, Mariane Teodoro Salles - Reqdo: Strapet Embalagens Ltda -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito ajuízada por Mariane Teodoro Salles em face de Strapet Embalagens Ltda. A Requerente alega ser credora da Recuperanda, Strapet Embalagens Ltda., em virtude do contrato de cessão. A Administradora Judicial, representada por Excelia Consultoria Ltda., apresentou parecer opinando pela extinção do presente incidente, sob o argumento de que a questão da cessão de crédito já está sendo devidamente tratada e considerada nos autos principais da Recuperação Judicial. A Requerente, devidamente intimada a se manifestar sobre o parecer da Administradora Judicial, concordou expressamente com a extinção do incidente, confirmando que a comunicação da cessão de crédito foi realizada e está documentada nos autos principais da Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. A manifestação da Administradora Judicial e a subsequente concordância da Requerente merecem acolhimento. A análise da validade e da extensão da cessão de crédito no âmbito dos autos principais da Recuperação Judicial assegura uma tramitação processual mais célere, eficiente e coordenada. A manutenção deste incidente de habilitação de crédito, nessas circunstâncias, revela-se desprovida de interesse processual, um dos requisitos essenciais para o regular exercício do direito de ação, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-adequação, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente Incidente de Habilitação de Crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.I.