Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniele da Silva Costard (OAB 340026/SP) Processo 1011695-10.2019.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Ferreira -
Vistos. Não há contrariedade, omissão ou obscuridade na sentença embargada. Há evidente inconformismo do embargante. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, devendo manejar o instrumento apropriado previsto em lei para sanar seu inconformismo. Nestes autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras do expediente, tendo sido todas as questões controvertidas suscitadas devidamente apreciadas, por inteiro, tendo a sentença motivação suficiente para a conclusão nela disposta. Os argumentos trazidos no bojo dos embargos revelam inconformismo manifesto com o que restou decidido, havendo meio apropriado para debatê-lo Desta forma, REJEITO os embargos, ante a ausência de requisitos que o autorizam. Int.