Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Diego Vaz Sociedade Individual de Advocacia (OAB 50542/SP) Processo 1000851-76.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anésio dos Santos - Reqdo: Banco C6 S.a. -
Vistos. Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição, erro material ou, então, omissão da decisão, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos necessários à sua apreciação e dou-lhes parcial provimento. Assim porque existe na decisão vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a serem sanadas. A matéria neles contida não extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso não configura irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual pode ser enfrentada através desta via processual que reconheço adequada. Pois bem. A parte embargante alega omissão no decisium pela ausência dos parâmetros dos juros dos danos materiais (fls.794/798). Instada a embargada a se manifestar (fl.799), manifestou-se às fls.802/803, rechaçando os argumentos da embargante. Com efeito, a sentença proferida, condenou o réu quanto aos danos materiais, nos seguintes termos: "iii) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, autorizado o desconto/compensação com o valor que foi indevidamente creditado na conta da parte autora (fls. 531/533), a ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético". Contudo, o decisum foi omisso quanto à data de incidência da correção monetária e dos juros de mora, o que faço a seguir.
Ante o exposto, constatada a omissão, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar e complementar a sentença, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: iii) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, autorizado o desconto/compensação com o valor que foi indevidamente creditado na conta da parte autora (fls. 531/533), a ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária a contar dos descontos e juros de mora mensais a contar da citação, observado o seguinte: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCAIBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora., e não como constou, mantendo-se, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Outrossim, deixo de condenar a parte embargante na multa processual por não vislumbrar a interposição dos presentes embargos como manifestamente protelatórios. Com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016. Intimem-se.