Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Romulo Brigadeiro Motta (OAB 112506/SP), Beatriz Soranzzo Motta (OAB 375580/SP), Daniela Aparecida Bibiano (OAB 422990/SP), Amanda Amaral Sociedade de Advogados (OAB 29775/SP) Processo 1001344-49.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Calegaris - Reqdo: Planalto Incorporadora e Administradora Ltda -
Vistos. Fls. 1931/1935 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recebo os declaratórios porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. No entanto, razão não lhes assiste, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da causa se deram de acordo com o livre convencimento do Juízo, devendo a irresignação ser recebida apenas como expressão de inconformismo, sem o condão de modificar a prestação jurisdicional já entregue. Saliento que a decisão embargada atentou para os meandros da ação, não havendo qualquer omissão, todos os pontos enfrentados foram aqueles em que havia controvérsia e necessidade de manifestação judicial, sendo a sentença clara e coerente. Na realidade, a parte pretende dar aos presentes embargos efeitos infringentes, com a finalidade de se alterar o julgado, devendo, para tanto, utilizar-se do meio de impugnação próprio, sendo desnecessária a repetição de seus termos.
Ante o exposto, por não identificar na decisão nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS opostos, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade e por seus próprios fundamentos. Int.